25/01/11

REFORÇO E AUTONOMIA FINANCEIRA DAS FUNDAÇÕES: DAS ILUSÕES À REALIDADE

Quando a "primeira vaga" de Fundações apareceu, comentava-se que iriam ser beneficiadas e iriam ter um reforço financeiro, dado que o Governo estava apostado neste novo regime jurídico. Hoje sabe-se que tal ideia não passa de uma ilusão: vejam-se as declarações de Luís Reto, Reitor do ISCTE, em depoimento ao Sr. Reitor da UMinho: "Quanto à dotação suplementar prevista na lei e contratualizada com as instituições que optaram por este novo estatuto jurídico é hoje impossível saber se ela se concretizará no quadro actual de crise financeira do país". Na verdade, tal como o Reitor do ISCTE assinala, o momento de crise que o país atravessa não é favorável ao estabelecimento de contratos com o Governo e a nossa Universidade não podia escolher momento pior para ponderar a alteração do seu estatuto jurídico.
Quando se lê o documento do Sr. Reitor da UMinho à Academia, verifica-se que os argumentos usados para justificar a mudança se baseiam muito numa possível autonomia financeira e independência de gestão relativamente ao Estado. Entre aquilo que o Sr. Reitor deseja e a realidade vai um grande passo, que convém ajuizar em todas as dimensões. Assim, é afirmado: "Em termos contabilísticos, a Universidade poderá ter práticas mais simplificadas, uma vez que está dispensada da obrigatoriedade de utilização da contabilidade pública, bem como da obediência ao princípio da Unidade de Tesouraria". Esta ideia não é rigorosa. Com efeito, as Fundações continuam a usar a contabilidade pública (veja-se no Anexo I excertos dos Relatórios e Contas das três Fundações, onde está claramente expresso o uso do POC–Educação) e estão sujeitas à disciplina do Tribunal de Contas. A este respeito, o relatório recente do Tribunal de Contas, relativo ao princípio da unidade de tesouraria nas entidades públicas empresariais, declara que "em 2010 a situação de incumprimento da unidade de tesouraria passou a integrar as situações susceptíveis de demissão dos gestores públicos, por força do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo também de eventual responsabilidade financeira".

O que poderá acontecer, caso tenha 50% de receitas próprias, é a UMinho sair da contabilidade nacional, ou seja, passar a ser considerada uma entidade mercantil, sair das regras da contabilidade nacional e do controlo do Estado para efeitos do défice e das dívidas das administrações públicas (o documento que regula o cálculo do défice e da dívida dos Estados membros é o SEC 95(1)). A decisão do que é uma entidade mercantil (vide SEC 95) depende da verificação do critério de a Universidade deter mais de 50% de receitas próprias. Na definição destas receitas próprias apenas devem ser considerados, nos termos do SEC 95, os financiamentos "pelas famílias, pelos empregadores e por empresas de seguro privadas", ou seja, deverão apenas ser consideradas as receitas resultantes de propinas, filantropia e prestação de serviços à comunidade. A manutenção desta percentagem ao longo do tempo é importante. Chama-se a atenção para o facto de que no último relatório e contas da UMinho as Transferências e Subsídios Correntes do Estado eram de 92.734.838,27 €, constituindo 68% dos proveitos, o que significa que as receitas próprias rondavam, no final de 2009, os 32%. Mesmo com a ajuda dos cortes salariais, só com um aumento contínuo das propinas (que já se concretizou este ano), as receitas próprias atingirão o valor de 50%. Esta exigência é clara e está plasmada nos decretos-lei que instituem as três fundações já existentes (ISCTE, Universidade do Porto e Universidade de Aveiro) que dizem, ipsis verbis, que as três Fundações têm um montante de receitas próprias superior a 50% (ver Anexo II, onde se mostram os excertos dos DR 1ª série, nº 81, de 27 de Abril de 2009, Decretos-Lei nº 95, 96 e 97, de 2009).
Afirma o Sr. Reitor que "a alienação, dos bens patrimoniais da Universidade[…] é uma vantagem efectiva para a Universidade do Minho, tendo em conta o seu património imobiliário e a necessidade de o valorizar face a novas realidades resultantes do desenvolvimento da Instituição". Ora, a possibilidade de venda de património existe hoje (ver art. 109º do RJIES, bastando para isso o parecer positivo do Ministro da tutela e do Ministro das Finanças). Por outro lado, a transmissão onerosa de património nas fundações está, felizmente, sujeita a regras precisas nos decretos acima mencionados, nomeadamente impondo que a totalidade do valor de venda seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu activo de longa duração, sendo que o reinvestimento do valor de venda tem de ser concluído até ao fim do terceiro ano após a venda (ver Anexo III). No entanto, estas cautelas não evitam a possibilidade de venda de património cultural que faz parte actualmente do activo tangível, intangível e simbólico da Universidade do Minho.

Nesta senda, o Sr. Reitor declara que "as universidades públicas de regime fundacional têm a possibilidade de contrair empréstimos, nomeadamente para financiarem investimentos ou projectos de investigação". Os mesmos decretos que legislam a passagem ao regime fundacional das três fundações existentes fixam (felizmente) regras muito exigentes para os limites de endividamento das fundações (ver Anexo IV). Também de acordo com a literatura na área financeira, as vantagens do endividamento são diminutas quando as empresas estão isentas parcialmente de IRC (ver Anexo V), dado que eliminam a vantagem associada ao efeito benéfico de redução de imposto (como a Universidade não paga IRC, a redução na matéria colectável que os juros provocam não tem qualquer interesse). Sendo evidente que o endividamento acarreta um maior risco financeiro, daí decorrem as regras muito exigentes fixadas nos referidos decretos de criação das fundações. Importa aqui ter presente os efeitos nefastos do endividamento, já que este pode levar a dificuldades em solver as dívidas a médio e longo prazo (basta ver os problemas que o país e os Portugueses atravessam por efeito do excessivo endividamento).

Em vez de nos agarrarmos a ilusões, a questão fundamental é a de saber que Universidade queremos. Provavelmente, todos dirão que querem uma Universidade de excelência, a funcionar bem, uma Universidade onde todos os seus stakeholders se sintam bem. E é isso que temos? O novo estatuto jurídico vai-nos ajudar a resolver os nossos problemas? Ou este novo estatuto jurídico está-nos a ser apresentado como mais uma ilusão, uma panaceia que nos resolveria todos os problemas?

As opções de gestão que configuram a possibilidade de endividamento e de alienação de património podem ser determinantes para a UMinho e moldar todo o seu futuro desenvolvimento. Já que o Sr. Reitor as realça como fundamentais, parecendo até já ter ideias assentes sobre estas matérias, seria bom que esclarecesse a academia sobre que património pretende alienar, que empréstimos pretende contrair e, sobretudo, para que fins consentâneos com a missão da Universidade.

No entanto, a passagem a fundação não é meramente uma questão de mudança de quadro gestionário da Universidade mas uma questão de democracia, de participação e de transparência. Quem responde perante quem? Deve a academia sujeitar-se aos ditames da gestão ou deve a gestão responder perante a academia? No essencial, é o modelo de Universidade que queremos que está em causa: uma Universidade dominada por uma ideia e uma estrutura gestionária, tecnocrática, cujos responsáveis respondem perante um Conselho de Curadores que pouco sabe da academia e do seu sentir, ou uma Universidade como comunidade de cidadãos e de saberes, onde a participação e a democracia são um eixo fundamental da sua vivência, em que a gestão existe para servir essa mesma comunidade?

Anexo I - Aplicação do POC Educação a todas as fundações (excertos dos Relatórios e Contas de 2009, primeiro exercício económico como Fundações)
―A Universidade de Aveiro levou a efeito os estudos necessários para o desenho e construção do programa informático de suporte à contabilidade analítica, cuja implementação obedece aos requisitos previstos no POC-Educação, aprovado pela Portaria nº 794/2000, de 20 de Setembro.‖
ISCTE
―As referidas demonstrações foram elaboradas segundo os princípios contabilísticos definidos no Plano Oficial de Contabilidade Pública para o sector da Educação (POC – Educação), aprovado pela Portaria nº 794/2000 de 20 de Setembro.‖
―Na sequência da avaliação dos terrenos e edifícios da U.Porto, e nos termos do POC — Educação, quando um bem é adquirido ou possuído por uma ―entidade-mãe‖ com a finalidade de ser afecto, de forma permanente, a uma entidade do grupo com estatuto de direito público, o bem deverá ser inscrito no património desta, sem prejuízo da propriedade jurídica se manter na ―entidade-mãe’‖.

Anexo II
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009
Decreto-Lei n.º 95/2009 ISCTE
Decreto-Lei n.º 96/2009 Porto
Decreto-Lei n.º 97/2009 Aveiro
―A análise dos documentos apresentados pela Universidade do Porto mostrou estarem satisfeitas as condições fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.‖
―A análise dos documentos apresentados pela Universidade de Aveiro mostrou estarem satisfeitas as condições fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.‖
―A análise dos documentos apresentados pelo ISCTE mostrou estarem satisfeitas as condições fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.

Anexo III
Artigo 8.º
Transmissão onerosa de imóveis
1 — A Universidade do Porto tem capacidade para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu activo imobilizado no prazo referido no n.º 3.
2 — A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em activos imobilizados necessários à actividade da Universidade do Porto, devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, e quando o montante global de investimento seja comprovadamente igual ou superior ao valor presumível de realização.
3 — O reinvestimento do valor de realização em outros elementos do activo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da transmissão
onerosa.

Anexo IV
Artigo 7.º
Endividamento
1 — O montante do endividamento líquido total da Universidade do Porto, em 31 de Dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:
a) Garantia de um grau de autonomia financeira de 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/activo líquido;
b) Quádruplo do valor do cash -flow, sendo este definido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício;
c) Para efeitos da determinação dos limites referidos nas alíneas a) e b), as grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas devidamente certificadas pelo fiscal único.
2 — A capacidade de endividamento estabelecida nos termos dos limites anteriores destina -se a ser utilizada no financiamento de actividades de investimento, podendo ser utilizada, excepcionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da actividade de exploração.
3 — Para efeitos de aplicação do limite definido no n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade do Porto entende -se os valores passivos, de curto ou de médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos e a contratos de locação financeira, deduzidos dos financiamentos bancários garantidos por créditos relativos a projectos aprovados e financiados por diversas entidades, nomeadamente pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER).
4 — A Universidade do Porto pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para além do limite a que se refere o n.º 1.
Anexo V (excertos dos Relatórios e Contas, 2009)
3.8 Enquadramento fiscal
O ISCTE-IUL é uma entidade que goza de isenção parcial do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRC, uma vez que se encontra sujeita a este imposto apenas por via da retenção na fonte relativamente aos seus rendimentos de aplicação de capitais. O ISCTE – IUL não está obrigado a entregar a declaração anual de rendimentos.
k) Enquadramento fiscal
De acordo com o disposto na alínea a) do n° 1 e no n° 2 do artigo 9° do Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, a U.Porto goza de isenção parcial de IRC, uma vez que a referida isenção não compreende os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS.
3.8 Enquadramento fiscal
A Universidade é uma entidade que goza de isenção parcial do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRC, uma vez que se encontra sujeita a este imposto apenas por via da retenção na fonte relativamente aos seus rendimentos de aplicação de capitais. A Universidade não está obrigada a entregar a declaração anual de rendimentos.

Universidade Cidadã
2011.01.25

(1) “Manual do SEC 95 sobre o défice e a dívida das administrações públicas” http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-42-02-585/PT/KS-42-02-585-PT.PDF

18/01/11

UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO: SABIA QUE? (I)

1. Sabia que a transformação em fundação de uma Universidade é aprovada por maioria do Conselho Geral?
Artigo 129.º
Criação da fundação

1 — Mediante proposta fundamentada do reitor ou presidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
2. Sabia que a transformação em fundação deve basear-se nas vantagens da adopção desse modelo de gestão?
Artigo 129.º
Criação da fundação

2 — A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adopção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos.
3. Sabia que a proposta de transformação em fundação tem que ser fundamentada com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional?
Artigo 129.º
Criação da fundação

3 — A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica.
4. Sabia que o acordo entre a Universidade e o Governo pode prever o regresso ao regime não fundacional após um período inicial de funcionamento?
Artigo 129.º
Criação da fundação

4 — Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado um acordo entre este e a entidade a ser objecto da transformação, abrangendo, designadamente, o projecto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.
5. Sabia que o património da fundação é constituído pelo património da Universidade, podendo, eventualmente, contar com os contributos do Estado ou de outras entidades?
Artigo 130.º
Património da fundação

1 — O património da fundação é constituído pelo património da instituição de ensino superior em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património da instituição que estava afecto especificamente às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.
2 — O Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares.
3 — Na criação da fundação, ou posteriormente, podem contribuir para o seu património outras entidades.

15/12/10

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MINHO?
Contributos para um debate


A eventual passagem da UM a “fundação pública com regime de direito privado”, que o Reitor entendeu propor à deliberação do Conselho Geral, exige ponderação e discussão aprofundada.
O movimento Universidade Cidadã contribuirá activamente para esse debate, participando nas iniciativas conduzidas pelo Conselho Geral e também noutros momentos de auscultação da Academia que virão a ser organizados, apresentando as suas posições e os seus argumentos, congruentes com a carta de princípios na base da qual elegeu representantes dos professores e investigadores para o Conselho Geral e para o Senado Académico.
O presente documento representa um contributo para o referido debate, abordando o racional subjacente ao regime fundacional e as suas principais características genéricas, definidas pelo RJIES, bem como a proposta apresentada pelo Reitor ao Conselho Geral.

1.        DAS PROPOSTAS DA OCDE (2006) À APROVAÇÃO DO RJIES (2007)
Constituindo a excepção, e não a regra, no contexto das universidades europeias, o modelo fundacional foi proposto pela OCDE, em 2006, para as universidades portuguesas, em relatório solicitado pelo XVII Governo Constitucional. Posteriormente, o RJIES, aprovado pelo Parlamento em 2007, adoptou várias soluções que haviam sido recomendadas pela OCDE, embora não todas, mesmo assim sob contestação de várias instituições e de muitos universitários que, então, se exprimiram publicamente.
Não é, por isso, possível compreender o racional político e organizacional do regime fundacional, consagrado pelo RJIES a título de opção institucional, à margem das influentes propostas da OCDE. A matriz construída por esta organização contemplava, entre outros elementos que não foram adoptados pelo legislador, mas que todavia conferiam congruência ao modelo original então apresentado, os seguintes: generalização do estatuto fundacional, com regime de direito privado; nomeação dos reitores; nomeação dos directores de faculdades e departamentos; maioria de membros externos no órgão máximo de governo; perda do estatuto de funcionário público para docentes e investigadores e para trabalhadores não docentes; não aplicação das regras da contabilidade pública.
A natureza mais radicalmente privada e empresarial do modelo proposto, que de resto dificilmente seria compatível com o princípio da gestão democrática expresso na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo, embora afastada, não significou o abandono da matriz proposta pela OCDE. É a ela que, sem dúvida, o RJIES vai beber, não deixando de adoptar muitos outros princípios com ela congruentes: regime fundacional como opção; perda de influência dos órgãos colegiais, por vezes remetidos para a condição de órgãos de consulta; concentração de poderes no Reitor; presidência do Conselho Geral por uma personalidade externa; reforço das lideranças individuais nas unidades e subunidades orgânicas; redução do número de órgãos de governo e deliberação; redução do número de académicos participantes nos órgãos de governo.  
Neste contexto, o regime fundacional é assumido implicitamente pelo legislador como uma espécie de modelo ideal, e como elemento de “distinção” das instituições, mais próximo da matriz proposta pela OCDE. A tal ponto, que a Lei prevê a possibilidade de o Governo poder assumir a iniciativa de opção pelo regime fundacional, no caso da criação de novas instituições. E a tal ponto, ainda, que basta uma maioria absoluta dos votos do Conselho Geral para aprovar a solicitação ao Governo do estatuto de fundação, contrastando com a exigência expressa de uma maioria de dois terços para a aprovação de alterações aos estatutos da Universidade.
Especialmente com o regime fundacional, mas até mesmo sem ele, o RJIES foi bem caracterizado por um dos seus defensores, em 2008; segundo Vital Moreira, “[…] teremos menos órgãos, menos eleições, menos colegialidade, maior participação externa, mais responsabilidade perante o exterior. Se alguma coisa vai mudar profundamente com a reforma é claramente o sistema de governo”.

2.        ALTERAÇÃO DO “MODELO DE GESTÃO” OU PROFUNDA “TRANSFORMAÇÃO INSTITUCIONAL”?
Com a reforma, o sistema de governo foi profundamente alterado, mas não exactamente em termos mais democráticos, de colegialidade e participação. Ao invés, a gestão democrática nas Universidades entrou em processo de erosão, sendo por uns considerada uma utopia política herdada de Abril e, por outros, uma irresponsabilidade em termos de gestão. Não surpreende, por isso, que a reforma tenha sido apelidada de tecnocrática e gerencialista por parte dos sectores mais críticos. Especialmente no que concerne à opção fundacional, numa “Tomada de Posição” subscrita publicamente por mais de 1500 académicos, de entre os quais conhecidos docentes da UM, incluindo apoiantes do actual Reitor e, até, um docente que, actualmente, é Vice-Reitor, afirmava-se, durante o processo de discussão do RJIES:
“Os signatários entendem que o estatuto jurídico que convém às universidades públicas portuguesas é o de pessoas colectivas de direito público, integradas na administração autónoma do Estado, dotadas de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, disciplinar, patrimonial, administrativa e financeira. E consideram que o modelo de fundação de direito privado é inadequado para um correcto enquadramento das instituições universitárias que integram a rede pública de ensino superior. Este modelo fundacional privado arrasta consigo perigos sérios de perda da autonomia universitária, de governamentalização (e até de partidarização) das universidades públicas, de desresponsabilização do Estado relativamente a este sector, de dependência das universidades/fundações relativamente ao poder económico. Poderia levar igualmente ao estrangulamento de áreas do conhecimento sem grandes possibilidades de retorno económico directo, fragilizando a cultura de base científica multifacetada, abandonando as Humanidades e as Ciências Sociais, comprometendo a capacidade de análise e de crítica da própria sociedade. Finalmente, poderia levar, em certas situações e em última análise, à privatização de actividades de ensino e de investigação que cabem às universidades públicas.”
Independentemente da manutenção daquela posição, ou da mudança de opinião de alguns protagonistas, que em todo o caso merece discussão, observe-se o alcance das críticas produzidas e dos “perigos sérios” que ali são sinalizados.
Em qualquer caso, o RJIES define com clareza o processo de transição de cada instituição, de “pessoa colectiva de direito público” para “fundação pública com regime de direito privado”. O artigo nº 129, nº 2, estabelece, sem margem para dúvidas, que cada instituição deve fundamentar a mudança para o regime fundacional em função das “vantagens da adopção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos”. E o número seguinte do mesmo artigo dispõe que “A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica”.
Ao contrário daquilo que vem sendo afirmado por alguns sectores de opinião, a adopção do regime fundacional está longe de constituir-se, apenas ou sobretudo, como uma alteração do “modelo de gestão” das universidades. Independentemente das mudanças significativas a esse nível, em termos de gestão financeira, patrimonial e de pessoal, do que se trata é de uma profunda “transformação institucional”, segundo a própria expressão adoptada no RJIES. Recorde-se que o acordo que vier, eventualmente, a ser firmado com a tutela, tendo em vista a transição para o modelo de fundação, abrangerá obrigatoriamente “o projecto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição […]”. Para além de tudo isto, e tão ou mais relevante, do que se trata é também da alteração do estatuto jurídico da Universidade e das principais bases do seu modelo de governação, das relações com o Estado e entre os órgãos de governo actuais e o “Conselho de Curadores”, dos poderes de aprovação e homologação dos mais relevantes instrumentos de orientação política, entre outros elementos. Quem pretenda confirmar o que aqui se diz, poderá ler os estatutos das três fundações entretanto criadas. Por exemplo no caso da Universidade do Porto, o Decreto-Lei nº 96/2009, que a institui, afirma tratar-se de “um novo tipo de instituição”, e a página oficial daquela Universidade, na Web, apresenta o novo organigrama, encabeçado pelo “Conselho de Curadores” (cinco personalidades externas nomeadas pelo Governo, sob proposta da instituição), sendo muito significativo o lugar secundário para que é remetido o órgão colegial máximo de governo, democraticamente constituído, isto é, o Conselho Geral.
Nestes termos, procurar abordar a questão fundacional, ou justificar a sua adopção, sobretudo com base em argumentos técnicos, de gestão, de flexibilidade e de agilização de certos processos, por mais relevantes que sejam, representará um erro indesculpável em termos universitários; um acto de pragmatismo que poderá vir a ter elevados custos no futuro próximo, em situação de desresponsabilização do Estado pelos compromissos assumidos, de devolução de encargos às instituições, lançando-as à sorte do mercado, onde e para quem este exista.
É, pelo contrário, indispensável analisar todas as implicações, consideradas positivas e negativas, sem deixar de ponderar os impactos jurídicos, estatutários, de governação e de relação com o Estado, de vínculo e de gestão de carreiras do pessoal docente e não docente, entre outros elementos; e também mesmo o momento escolhido para abrir o processo, as circunstâncias e incertezas do tempo presente. Todos virão a afectar a natureza da Universidade, o seu futuro, e o nosso futuro nela.
Considerando que a diabolização política do regime fundacional não é intelectualmente aceitável, considera-se igualmente inaceitável o discurso épico, ou ingénuo, em torno das suas virtudes de gestão.


3.        SE NÃO É PRIVADA, POR QUE LHE QUER VESTIR A PELE?
Uma pergunta genérica parece fazer todo o sentido: se a Universidade não é privada, por que razão lhe quer vestir a pele?
O RJIES (2007) frustrou as expectativas de muitos universitários que, há já vários anos, defendiam um aprofundamento autonómico das instituições, por via de um estatuto jurídico mais claro, que optasse pela administração autónoma do Estado, resolvendo as ambiguidades contidas na Lei de 1988 e resgatando as instituições da administração indirecta do Estado. Porém, não foi esta a via seguida no RJIES.
Com efeito, parece que de cada vez que no seio da Administração Pública se pretende reforçar a autonomia institucional e dotar as organizações, ou os projectos considerados prioritários, de modelos de governança mais avançados e ágeis em termos de gestão, se opta pela gestão privada e empresarial como paradigma. Há quem lhe chame “Nova Gestão Pública”. Trata-se, em muitos casos, de uma opção ideológica que associa imediatamente o domínio público à burocracia e respectiva ineficácia e ineficiência, ao passo que o domínio empresarial seria sinónimo de inovação e de boa gestão, contrariando em ambos os casos as teses weberianas. Daqui têm relevado as mais diversas soluções e estatutos mais ou menos híbridos, nem sempre acautelando o interesse público, a transparência na utilização dos recursos públicos e nos processos de decisão. A comunicação social tem feito eco de muitos exemplos, especialmente em tempos de crise orçamental, das parcerias público-privadas às empresas públicas, passando pelos hospitais-empresa, em que a “autonomia de gestão” tem sido associada, com certa frequência, a irresponsabilidade na gestão, partidarização das organizações e descontrolo nas finanças públicas.
Os tempos que vivemos parecem, de resto, pouco propícios a novos regimes, a negociações com o Estado, a compromissos estáveis; tudo se tem revelado, pelo contrário, líquido ou fluído, incerto e mutável, passível de corrosão ou de incumprimento, por mais elevada que seja a categoria jurídica do contrato ou da parceria, e por mais solene que seja o seu anúncio e a sua celebração. Não é por acaso que a maioria das reformas do ensino superior, em vários países, se integra num movimento mais geral de reforma neoliberal do Estado-providência, tendendo a aliviar este das mais pesadas responsabilidades em termos de provisão e conferindo-lhe novas funções de regulação e meta-regulação (Estado supervisor, ou gestionário, como tem sido apelidado em diversos estudos). Os apelos discursivos à intervenção do mercado e da sociedade civil, enquanto novos parceiros estratégicos e relativamente compensatórios face ao novo papel do Estado, são conhecidos, tal como o hibridismo das soluções jurídicas e organizacionais. A “privatização dissimulada” ocorre ao mesmo tempo que se mantém a natureza formalmente pública das instituições, introduzindo regras típicas do direito privado em várias áreas, bem como a criação de mercados internos. 
Mas também em termos estritamente internos à Universidade, parece que corremos riscos: mal terminamos o processo longo e complexo de aprovação e operacionalização dos Estatutos, através dos respectivos regulamentos e da constituição dos órgãos das unidades e subunidades, e arriscamo-nos a voltar ao início. Quando urgia dar lugar à estabilização das estruturas para iniciar a fase mais política e estratégica do desenvolvimento dos nossos projectos, eis-nos, eventualmente, em processo negocial com a tutela e, depois, em novo processo estatutário. Alguém está em condições de garantir que tal processo se faria de forma célere, para acomodar o estatuto fundacional e o Conselho de Curadores aos novos Estatutos? Ao abrir-se um processo de revisão estatutária tudo dependeria, obviamente, da correlação de forças entre os distintos projectos em presença. Tudo, por isso mesmo, poderia vir a ser discutido e alterado, dos órgãos de governo ao Senado Académico, dos órgãos das Escolas aos órgãos dos Departamentos, etc., não obstante o que a Reitoria afirma, agora, preconizar. Provavelmente não deixaria de haver quem, legitimamente, quisesse reabrir certos dossiês, considerados mal resolvidos durante a última assembleia estatutária; ou reagir para procurar minimizar os impactos negativos que, para certas posições, o regime fundacional arrastaria consigo.
Pela primeira se vez se perceberia, em tal circunstância, a profundidade das mudanças que o regime fundacional acarreta, obrigatoriamente, em termos estruturais e de governação, para além daqueles que poderá induzir em congruência com o seu racional.
De entre os primeiros destaca-se a criação do órgão máximo, o Conselho de Curadores, com amplos poderes e composto por cinco individualidades externas propostas pela instituição (não se sabe por que órgão) e nomeadas pelo governo. Quem representaria este novo órgão, que encabeça o organigrama da instituição? Qual a sua legitimidade democrática? Quais as garantias de defesa inalienável da instituição, por parte de cinco indivíduos que lhe são externos? Quais os riscos de partidarização ou de conexão a interesses privados? Como pretender, através de uma definição formalista e ilusória, que este órgão seja apenas para a Fundação, enquanto o Conselho Geral seria para a Universidade, enquanto estabelecimento de ensino, face às competências alargadas do Conselho de Curadores no contexto de uma eventual “Fundação Universidade do Minho”? Não passaria a haver uma Fundação, por um lado, e uma Universidade por outro, enquanto entidades distintas, ou cindidas.
Seria, porém, ao Conselho de Curadores que caberia aprovar os Estatutos e apresentá-los à tutela para homologação. A Assembleia Estatutária, democraticamente eleita, apenas apresentaria propostas e o Conselho Geral perderia os actuais poderes de aprovar alterações aos estatutos.
O mesmo Conselho de Curadores passaria a homologar algumas das mais relevantes decisões do Conselho Geral, a maioria das quais, actualmente, não carece de homologação, nem por parte do ministro: planos estratégicos de médio prazo, e plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor; linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial; planos anuais de actividades e apreciação do relatório anual das actividades; proposta de orçamento; contas anuais consolidadas. Homologaria, ou não, tais instrumentos com base em que legitimidade? E com base em que saber e conhecimento da instituição?
O mesmo Conselho de Curadores passaria a nomear e a destituir o Conselho de Gestão; e ainda a propor ou autorizar a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e as operações de crédito (competências que cabem actualmente ao Conselho Geral). Também a decisão de destituição do reitor passaria a ser submetida à homologação do Conselho de Curadores.
Como se pode concluir, o Conselho Geral, que é actualmente o órgão máximo de governo e de mais elevada representatividade democrática da instituição, seria objecto de grande erosão, a favor do Conselho de Curadores, um novo órgão que apresenta uma grande centralidade política e em termos de poder de decisão, manifestamente contrastante com o seu défice de legitimidade democrática.
Insistir na ideia de que o estatuto de fundação pode reforçar a autonomia e a flexibilidade de gestão, facilitar a contratação de recursos humanos, ampliar oportunidades de financiamento e de interacção com a sociedade, sem proceder a uma análise séria dos impactos reais, não meramente potenciais, em termos de modelo de governação institucional, de democraticidade e representatividade, de equilíbrio e fiscalização de poderes, representa uma visão muito parcial ou focalista, talvez demasiado panorâmica, de cima para baixo, e apenas marcada pelas lógicas da gestão de topo.
O que é indispensável é a justificação clara das vantagens do modelo fundacional para a melhor realização da missão e dos objectivos da Universidade, mais centrada, portanto, nos fins do que nos meios. É fácil compreender algumas facilidades de gestão, quanto ao uso dos meios, mas bastante mais difícil é encontrar relação directa com os fins e a missão, pública, de uma instituição pública. Parece, com efeito, subentender-se que para ser mais pública e melhor realizar os seus objectivos públicos, a Universidade necessita de ser mais privada, no sentido de recorrer ao direito privado.
Pode ser que a contradição seja aparente, mas seria necessário esclarecê-la cabalmente e com exemplos concretos. De outro modo, corremos os riscos de adesão aos conceitos da moda, sem acautelar as suas implicações menos óbvias ou potencialmente negativas.
Quem é contra o “reforço da autonomia”, posição para a qual se pretende remeter os críticos da Fundação? Mas, por outro lado, como se pode afirmar que a opção pela Fundação reverteria necessariamente a favor de uma maior autonomia das unidades orgânicas da Universidade? Quem desconhece os movimentos em sentido oposto, recentralizando poderes na gestão de topo? E, a propósito, se a vontade de descentralizar o poder a favor das escolas é genuína, por que razão não se deram já passos significativos nesse sentido? São os actuais Estatutos que impedem tal concretização?
Em qualquer caso, é necessário saber de que autonomia falamos, quais os seus limites, quais os perigos de confundir autonomia com independência face ao Estado, quais os riscos de desresponsabilização do Estado, de subfinanciamento e de descapitalização das instituições. Tal tipo de autonomia representa uma devolução de encargos que passarão a ser compensados pelo protagonismo do mercado e, especialmente, pelo agravamento das contribuições das famílias e dos estudantes. Sobretudo nos 2º e 3º ciclos, de acordo com o relatório da OCDE para Portugal (2006), foi já assumido que as propinas se deverão aproximar tendencialmente do custo real por aluno. É o que se tem visto noutros países e, muito recentemente, em Inglaterra (Relatório Browne), até mesmo no caso do 1º ciclo, onde os cortes são de 80% no financiamento do ensino pré-graduado, exceptuando o chamado grupo “STEM”: Science, Technology, Engineering & Maths. É que a autonomia sem recursos pode corresponder a uma maior subordinação face a novos poderes e interesses, assim se transformando numa autonomia sitiada e, em muitos casos, em heteronomia. Pode, como tem acontecido na Europa, conduzir as Universidades para a comercialização de muitas das suas actividades e para a sua empresarialização. Esta tendência para a mercantilização sairá reforçada pelo regime fundacional e respectiva venda de bens e serviços. A Universidade passará, progressivamente, a actuar como uma espécie de produtor mercantil, com grandes semelhanças com uma empresa pública. O ethos empresarial, de resto, não para de atrair uma certa categoria de universitários, no quadro do modelo emergente do académico-empreendedor e do angariador de fundos. Noutras circunstâncias, e simultaneamente, algumas Universidades parecem iniciar uma competição com as instituições de caridade e de solidariedade social, na busca incessante por donativos, designadamente junto dos seus antigos alunos.
Quanto à possibilidade de alienar bens patrimoniais, esta pode ser tão vantajosa quanto ruinosa, e é sempre muito dependente do contexto. Também a não obrigatoriedade de utilização das regras da contabilidade nacional decorrentes do estatuto mercantil que a Universidade passaria a ter (SEC95)[1], não parece, em si mesma, positiva ou negativa. Tudo depende dos objectivos e de garantir uma mais pública e democrática prestação de contas, respeitando regras superiores em termos de exigência e de rigor na utilização dos dinheiros públicos. O Reitor aponta ainda como vantagem da Fundação a possibilidade de a Universidade se endividar mas não demonstra por que é que o endividamento é bom. Num momento em que Portugal apresenta um elevado défice e uma elevada dívida, em que as famílias estão sufocadas com as dívidas que contraíram nos últimos anos, e depois de todos ouvirmos os problemas resultantes do endividamento, torna-se difícil perceber por que é que a possibilidade de endividamento é uma vantagem para a Universidade.
A contratação de pessoal é uma das matérias mais controversas. Se o regime de contrato de trabalho em funções públicas, e o regime de contrato de trabalho de direito privado, fossem absolutamente equivalentes, por que razão haveria distinção? E por que razão a instituição poderia passar a optar pelo segundo para os docentes contratados no futuro? Note-se, todavia, que esta opção nem sequer existe no caso dos trabalhadores não docentes, uma vez que os novos contratados sê-lo-ão obrigatoriamente em regime de direito privado.
Quem garante que a nova modalidade de contratação, regida pelo direito privado, não passará, como noutros países, a ser articulada com esquemas de diferenciação salarial e de avaliação do desempenho? É indiferente, no futuro, um corpo docente subordinado a relações contratuais diferenciadas, no limite com regras distintas e uma carreira própria, ainda que respeitando genericamente o ECDU? A precariedade e a possível fragilização das relações de trabalho são compatíveis com a autonomia científica e pedagógica do professor e investigador universitário? Basta que o actual Reitor assegure que nada disto ocorrerá? O trabalho dos académicos não é, frequentemente, incómodo para os poderes instituídos, dentro e fora da universidade? Poderá continuar a sê-lo, independentemente dos vínculos contratuais, dos processos de desenvolvimento e avaliação dos profissionais, das novas tecnologias de gestão e de remuneração das carreiras? Não será ainda mais intensificado, por efeito das metas de angariação de receitas próprias acima dos 50% do orçamento da instituição, como começa a ocorrer já nas actuais Fundações, conduzindo ao produtivismo e à mercadorização? A manutenção dos 50% de receitas próprias só poderá ser conseguida ou à custa do aumento das propinas ou da redução dos salários. Isto significa que, perversamente, a Fundação poderá induzir políticas de redução de pessoal e dos respectivos custos salariais para, dessa forma, elevar artificialmente a percentagem de receitas próprias que será contratualizada, face às dotações do Orçamento do Estado. Deste ponto de vista, quanto mais cortes nos salários e menos contratações forem feitas por verbas do Orçamento do Estado, mais subirá, em proporção, o total de receitas próprias da instituição.
A maior liberdade para gerir, sem interferências constantes e limitadoras por parte do Estado, e sem as tradicionais imposições micronormativas da tutela, pode até ser positiva e beneficiar a Universidade e a realização da sua missão. Mas é indispensável ponderar bem o acréscimo de responsabilidades assumidas e os perigos de desresponsabilização por parte do Estado, tal como os impactos muito criticáveis em termos de estrutura de governação, de democraticidade e representatividade na vida da Academia, e ainda o regime contratual dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes.

4.        QUANTO AO FUTURO, TIRE AS SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES
As questões são complexas e controversas. A análise da matéria e dos diversos quadros de racionalidade, e argumentos, em presença, é indispensável. Pretender, contudo, dissociar esta reforma da própria reforma do Estado e do correspondente protagonismo do mercado, através da introdução de novos processos de regulação das instituições e de novas modalidades de governança, de clara extracção empresarial e produtivista, seria ingenuidade ou má fé.
Pela nossa parte, não encontramos suficientes garantias democráticas, de respeito e consolidação da Universidade como res publica, de estabilidade e independência dos seus docentes e investigadores, de autonomia face ao poder político e económico, para que possamos adoptar uma posição minimamente tranquila, mesmo que não fosse entusiástica. De acordo com o documento apresentado pelo Reitor, isso faz de nós académicos inseguros, com posições imobilistas e com um entendimento distorcido do modelo. Seríamos nós os conservadores, contra a inovação e o reforço da autonomia institucional!
Não obstante a natureza épica atribuída àquela missão, seria, contudo, de uma manifesta ingenuidade acreditar que o regime fundacional se destina a atribuir mais liberdade e autonomia à Instituição, em termos de políticas democráticas, aprofundando o conceito de Universidade do domínio público e, por isso mesmo, garantindo-lhe as condições e os recursos indispensáveis ao prosseguimento da sua missão. Pelo contrário, conhecer algumas das mais radicais mudanças em curso nas Universidades europeias, em pleno processo de construção de um “espaço europeu de ensino superior” e de uma “área europeia de investigação”, não ajuda nada a adesões ingénuas e entusiásticas. Basta lembrar o que vem ocorrendo em certos Estados-membros da União: os encerramentos de importantes cátedras e departamentos, os respectivos despedimentos, a renegociação dos contratos dos professores, o aumento vertiginoso das propinas, os salários principescos dos gestores universitários, a intensificação do trabalho para além de níveis aceitáveis, a corrosão de alguns dos mais relevantes traços de uma cultura humanista e crítica. De outro modo, por que razões falariam os nossos colegas estrangeiros de uma “Universidade em ruínas”, do “pesadelo de Humboldt”, ou da “Universidade-Empresa”? Por que se perguntariam se as Humanidades sobreviverão? Por que lamentariam o que está a suceder aos departamentos de Filosofia e de História? Por que temeriam que uma boa educação universitária possa vir a sucumbir, perante o paradigma da produção de competências para a empregabilidade? E por que razão se optaria por um modelo anglo-americano fora desse contexto, quando mesmo nos EUA o financiamento público já não chega a cobrir 10% dos custos e em Inglaterra as propinas poderão aumentar mais de três vezes, discriminando negativamente as Humanidades e as Ciências Sociais, agora consideradas supérfluas?
Neste contexto, aqui deixamos à consideração de todos estas reflexões e opiniões, até mesmo para contrariar o comportamento típico do universitário na “Corporate University” que, segundo a socióloga Gaye Tuchman, da Universidade de Connecticut, quando lhe perguntam alguma coisa prefere dizer: “Não quero dar uma opinião porque não sei o que os outros pensam”. A isso poderemos chegar em breve, fundacionalmente, é nossa convicção. Não paira já no ar, nas Escolas e nos Departamentos, um certo silêncio incomodativo ou, na melhor das hipóteses, desabafos e queixumes mais ou menos surdos? Se não erramos na observação, para onde vai a Universidade Pública?
A prosseguirmos as propostas da OCDE (2006) para Portugal, após a opção pelo regime fundacional já proposto por esta organização, o caminho futuro está apontado. Será uma questão de tempo e das necessárias mudanças legislativas: apesar de continuarem a ser (parcialmente) financiadas pelo Estado, as Universidades operarão “como pertencendo mais ao sector privado”; todo o tipo de funcionários perderá a designação de funcionário público e os seus salários serão matéria de decisão exclusiva da instituição; o Reitor não será mais eleito, mas nomeado, na sequência de um concurso, pelo Conselho de Curadores; os Presidentes das Escolas, os Directores dos Departamentos e dos Centros de Investigação passarão a ser nomeados pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor; a colegialidade será substituída pela liderança unipessoal de executivos ditos “eficazes”; o sector privado deverá assegurar um financiamento crescente, talvez intermediado por certos curadores, tal como as actividades filantrópicas, embora os mecenas não abundem no país; o aumento das propinas ocorrerá para o primeiro ciclo e mestrado integrados, após a necessária revisão constitucional…O que isto implicará em termos de uma Universidade como local de trabalho científico e pedagógico é matéria para profundas preocupações.
Exagero, ou má vontade, dos críticos? Leiam o Relatório referido, releiam o RJIES e, depois, tirem as vossas próprias conclusões.
 Universidade Cidadã
 2010.12.15


[1] Comunidades Europeias (2002). Manual do SEC 95 sobre o défice e a dívida das administrações públicas, Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

23/11/10

Membros do Movimento Universidade Cidadã apresentam propostas no CG

Como é do conhecimento da Academia, o Reitor da Universidade do Minho apresentou na reunião do Conselho Geral uma proposta de mudança do regime jurídico da UM para o regime fundacional, já anteriormente anunciada.
Considerando a importância da matéria para todos os membros da Academia, os quatro membros do movimento Universidade Cidadã apresentaram em devido tempo duas propostas que foram ontem apreciadas.
A primeira (cf texto abaixo), que advoga que o processo de discussão a encetar na Universidade e que antecederá a deliberação do Conselho Geral seja iniciado por mensagem do Presidente deste órgão à Academia, apelando à  participação de todos nos diferentes debates que se vão seguir. Esta proposta colheu a anuência geral do órgão.
A segunda proposta, igualmente abaixo transcrita, defende a importância de se solicitar, nomeadamente às escolas e aos órgãos consultivos da UM, pareceres fundamentados sobre a eventual passagem ao regime fundacional. Este segundo documento gerou viva controvérsia por parte de alguns membros do CG. Considerando que havia, no entanto, concordância quanto à abertura da consulta a fazer e do debate a desencadear, foi consensualmente decidido que o conteúdo desta proposta será considerado na Mensagem que o Presidente do órgão dirigirá brevemente à UM, em termos a ponderar na Comissão Especializada do CG que vai acompanhar as iniciativas de debate na academia.
Aqui fica, para ajuizamento dos leitores, o teor das duas propostas:
Proposta A
A eventual passagem da Universidade do Minho ao regime fundacional, que o Reitor entende propor à deliberação do Conselho Geral, constitui matéria complexa e delicada, que exige tempo, estudo e debate aprofundado.
É, assim, da maior importância que o Conselho Geral, no uso das suas competências estatutárias, proceda à auscultação da Academia, definindo para tal uma metodologia e calendário adequados, no seguimento das linhas genéricas já definidas por este órgão.
Assim, e no sentido de contribuir para essa definição, os subscritores propõem que:

1.O Presidente do Conselho Geral, ouvido o órgão, formalize a abertura do processo de consulta e debate, através de uma mensagem dirigida a toda a Academia.
2.A mensagem deve enunciar os tópicos que tornam a questão fundacional relevante para a Academia e tornar claro o modo como o Conselho Geral entende conduzir o processo que lhe permitirá deliberar, no devido tempo.
3.Essa mensagem deverá ir acompanhada do texto da secção do RJIES relativa às fundações, bem como da informação sobre a metodologia de auscultação proposta e respectivos plano e calendário.

10 de Novembro de 2010

Licínio C. Lima
Ana Cunha
Lúcia Lima
Manuel Pinto

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Proposta B

Ex.mo Senhor
Presidente do Conselho Geral da Universidade do Minho
Engº Luís Braga da Cruz

Braga, 10 de Novembro de 2011
Na sequência da abertura do processo que tem em vista deliberar sobre a eventual passagem da Universidade do Minho a “fundação pública com regime de direito privado”, conforme o disposto no Capítulo VI do RJIES, e considerando as competências do Conselho Geral, designadamente a constante do artigo 29º, nº 6, dos Estatutos, que prevê que “Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva e às unidades orgânicas, bem como a entidades externas”, entende-se que a relevância política da questão a ser debatida exige uma participação activa dos mais relevantes órgãos da Universidade e a possibilidade de se exprimirem livremente quanto ao futuro desta. Em conformidade, os signatários vêm por este meio apresentar ao Conselho Geral a seguinte proposta.
A metodologia de debates públicos, genericamente aprovada pelo Conselho Geral, único órgão a quem cabe decidir sobre a eventual solicitação de passagem da Universidade ao regime fundacional, não substitui nem dispensa a auscultação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade, de tal forma que o Conselho possa conhecer melhor o sentir daquelas unidades, que são as mais relevantes estruturas da instituição, em torno das quais se articulam as suas mais importantes funções, os projectos de investigação, ensino e interacção com a sociedade, bem como docentes, discentes e uma parte dos trabalhadores não docentes.
À semelhança de outros momentos decisivos para a instituição, o último dos quais ocorreu em pleno processo de deliberação estatutária, entende-se que é do maior interesse para o órgão deliberativo máximo conhecer as posições das UOEI quanto ao cenário fundacional, expressas por cada conselho de Unidade, após ponderação da posição expressa pelo respectivo Conselho Científico ou Técnico-Científico. Tal parecer, fundamentado, será remetido ao Conselho Geral até ao dia 17 de Fevereiro de 2011.
Os signatários propõem ainda que, no âmbito do mesmo processo de participação na fase preparatória da decisão, sejam solicitados idênticos pareceres ao Plenário do Senado Académico, no quadro das suas competências, expressas no artigo 50º dos Estatutos, e ao Conselho Cultural (artigo 60º), os quais deverão ser apresentados ao Conselho Geral até 31 de Março de 2011.

Com os melhores cumprimentos,
Licínio C. Lima
Ana Cunha
Lúcia Lima
Manuel Pinto

29/06/10

Escalpelizado o Relatório e Contas da UMinho

Na reunião do Conselho Geral de 26 de Abril, entre outros assuntos, foi aprovado, por maioria, o Plano de Contas da UM. Na altura, a Conselheira Prof. Lúcia Lima Rodrigues analisou em pormenor o documento, explicitando as suas ideias no texto que a seguir publicamos:
Esta Conselheira começou por saudar o primeiro Relatório e Contas da Universidade do Minho (UMINHO). Disse que os seus alunos trabalham sobre Relatórios e Contas de diferentes entidades e enquanto professora de Contabilidade durante muitos anos viu que, querendo conhecer melhor a sua Universidade, os alunos solicitavam este relatório à UMINHO nunca o tendo recebido. Obtinham os Relatórios e Contas da AAUM, do SASUM mas da sua Universidade concluíam que a informação não estava disponível. Por isso, acreditava que era ainda com mais regozijo que a dos restantes Conselheiros que recebia o primeiro Relatório e Contas. Saudava ainda a Mensagem do Senhor Reitor à Academia e à Comunidade, ao bom estilo anglo-saxónico, que é apresentada de forma voluntária mas que é muito apreciada por todos os “stakeholders”. Pode verificar-se que foi feito um elevado esforço, que reconheceu, mas como se verá a seguir a situação está longe de ser a desejável.
Apesar da mensagem do Senhor Reitor ser simpática contem um erro que deve ser corrigido: as contas da UMINHO foram aprovadas pelo Fiscal único, com reservas e com ênfases e não como é referido que não houve reservas. Há várias opiniões de auditoria: parecer favorável (também considerada “opinião limpa”), parecer com reservas e ênfases, parecer desfavorável e incapacidade de emitir opinião (nos casos em que o auditor não consegue aceder às contas de forma apropriada). A UMINHO teve um parecer com reservas o que significa que ainda não se situa no “patamar” desejável. O que temos a fazer é continuar a reforçar as competências contabilísticas da Divisão Financeira e Patrimonial de forma a atingirmos um parecer sem reservas.
É surpreendente ver que as contas consolidadas estão tecnicamente mais correctas e melhor apresentadas do que as contas individuais (apesar de em geral as primeiras serem consideradas mais complexas). As contas individuais têm que ser corrigidas e melhoradas. Um problema que se pode observar no Relatório e Contas (individuais) é a falta de normalização contabilística: coisas que deviam estar (por exemplo, os mapas de execução orçamental) nos anexos às demonstrações financeiras aparecem no Relatório de Gestão. A normalização contabilística imposta pelo POCEducação é importante para proporcionar a comparabilidade. Por isso, é obrigatório que todas as entidades sigam os mesmos formatos. Para se ver o formato correcto bastaria observar as contas do SASUM que estão tecnicamente correctas e sem problemas. Apesar de normalmente ser a empresa-mãe a impor às empresas filiais as melhores práticas contabilísticas, no caso da UMINHO claramente se conclui que a UMINHO tem de olhar para os SAS da UMINHO para corrigir práticas que até aqui têm sido incorrectas e que todos desejamos que possam melhorar para se virem a situar nos mais elevados patamares.
È também preocupante o elevado número de gralhas que o Relatório e Contas apresenta: o Relatório de Gestão diz que o total do Activo é à volta de 109 milhões de euros, quando se lê o mapa do balanço conclui-se que o total do Activo é à volta de 106 milhões. Afinal qual é o valor que está certo? As Demonstrações Financeiras foram ainda apresentadas de forma incompleta, falta a parte dos recebimentos da Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Houve reacções no Senado relativas à falta de informação e de como não foram capazes de perceber as alterações nas contas. Quanto a mim esta observação é legítima dado que de facto a nota ao anexo relativa a “Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração de resultados por natureza cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do período anterior” não está suficientemente clara, não é explicada de forma a perceber-se as movimentações das contas. Esta situação precisa de ser melhorada dado tratar-se do primeiro ano em que a UMINHO aplica o princípio do acréscimo e esta alteração de políticas contabilística acabar por afectar materialmente as contas. Reconheceu que ela própria só conseguiu chegar ao valor dos Resultados Transitados negativos por diferença, e que tal qual está não é de esperar que uma pessoa que não seja especialista em Contabilidade consiga perceber a informação que é comunicada. Admitiu ainda que relativamente à Provisão para Cobranças Duvidosas (relativas a propinas dos alunos em dívida) que o valor apresentado não se encontra de forma claro no anexo, havendo momentos em que é dito que se consideram de cobrança duvidosa propinas vencidas até ao final de 2007, e outras até ao final do ano lectivo de 2007/2008.
Relativamente às reservas às Contas, uma delas era esperada (falta de comparativo relativamente ao ano anterior nas contas consolidadas), a outra é preocupante e precisa de ser corrigida no próximo ano. De tal forma é preocupante que se diz na página 34 que algumas contas do Balanço estão a ser apresentadas após o período complementar e não à data de 31 de Dezembro de 2009. Ora o mapa do balanço diz que a informação é apresentada à data de 31 de Dezembro, criando-se desta forma uma incongruência difícil de aceitar. Sabemos que a UMINHO tem um software arcaico, que precisa de ser melhorado, para que todos os procedimentos contabilísticos sejam informatizados. Por isso, perguntou o que está a ser feito para corrigir esta situação?
Deixou ainda algumas recomendações que acredita que ajudarão a melhorar o Relatório e Contas do próximo ano:
- Em vez de se utilizar o método do custo de aquisição para valorizar as participações em filiais e associadas deverá ser utilizado o método da equivalência patrimonial (MEP) uma vez que dá informação mais actualizada e mais útil para gerir as participações financeiras. Embora esta matéria necessite uma maior discussão no Conselho Geral (a UMINHO tem 38 participações e precisa de perceber se tem interesse em continuar com elas), é importante perceber-se como o valor das nossas participações está a evoluir em função dos fundos próprios das participadas e de que forma os meios da acção da UMINHO podem a vir a ter de ser usados para cobrir os prejuízos das participadas.
-Dado que a UMINHO tem diferenças de câmbio (apesar do valor não ser muito elevado) deverá preencher a nota relativa às cotações que usou para registar transacções em divisas;
- A análise económica-financeira apresentada no relatório de Gestão é muito importante e foi muito bem recebida. Deverá ser aprofundada nos próximos anos. Ao nível da estrutura financeira é importante que seja equilibrada e que se perceba a situação da tesouraria. Dado que a UMINHO é uma Universidade Pública, não nos interessa focalizar na maximização dos resultados nem dos dividendos a distribuir aos accionistas. O que importa é apontar para um resultado ligeiramente positivo (que mantém a solvabilidade). Resultados muito positivos serão entendidos como os alunos estando a pagar propinas demasiado elevadas ou os professores e funcionários não estarem a ter os apoios e incentivos que poderiam.
-No próximo ano devemos começar a implementar um bom sistema de Contabilidade Analítica. Nada é dito no Relatório e Contas sobre o assunto. O que já está a ser feito? Que indicadores poderemos obter já no próximo ano? Esta matéria não pode ser esquecida.
Ver a acta com o debate deste assunto: AQUI.

25/01/10

A Propósito do “Contrato de Confiança no Ensino Superior para o Futuro de Portugal”

Texto apresentado hoje perante o Conselho Geral da Universidade do Minho:

Proposto pelo XVIII Governo Constitucional, o designado “Contrato de Confiança no Ensino Superior para o Futuro de Portugal” evidencia algumas potencialidades no que concerne a um distinto relacionamento entre a tutela e as instituições, marcado nos últimos anos por uma situação que o título do mencionado Contrato parece não escamotear, bem como no que se refere à diminuição dos impactos de uma política de subfinanciamento público, que o texto do Contrato acaba por reconhecer.
Ao assumir como objectivo “Garantir mais formação, para mais alunos” e “reforçar a abertura social do ensino superior”, parece, ainda, poder vir a constituir-se como um contributo relevante para a democratização do acesso à educação superior [i].

Não se pode, contudo, deixar de observar que o Contrato proposto opta por um conjunto de orientações que pode colocar em causa os seus objectivos mais generosos, embora as opções concretas de cada instituição possam vir a reforçar os limites daquelas orientações ou, pelo contrário, a contribuir para superá-los.
Em geral, deve reconhecer-se que, ao adoptar-se uma lógica de Programa, balizado no tempo e por metas quantitativas, dificilmente se poderá, por essa via, afrontar os problemas estruturais do ensino superior, e nem sequer os relativos ao seu financiamento público, como se compreenderá no final da vigência do Contrato, ou mesmo antes, se este vier a ser abandonado, ou revisto, devido a circunstâncias políticas que não seriam inéditas em Portugal.
A sustentabilidade orçamental do ensino superior não será alcançada através desta medida, mesmo admitindo que ela poderá mitigar alguns problemas. Note-se que alguns dos mais graves problemas que afectam estruturalmente o ensino superior também não serão passíveis de afrontamento por esta via, designadamente:

  • - frágeis condições de acesso, permanência e sucesso dos estudantes, no quadro do
    pagamento de propinas que se situam no grupo das mais elevadas nos países
    desenvolvidos;
  • - taxas comparativamente ainda baixas de frequência entre a população jovem e baixíssimas taxas de participação de cidadãos adultos e de profissionais;
  • - falta de investimento no processo de transição para Bolonha,
    especialmente no domínio pedagógico;
  • - envelhecimento da população docente, tendo-se tornado impossível, em muitas áreas, substituir os docentes aposentados, renovar os departamentos e tirar partido de uma nova geração de doutorados;
  • - grave situação de bloqueamento das vagas para professor catedrático e associado;
  • - ausência de um sistema de avaliação de desempenho profissional compatível com as características únicas desta carreira.


Optou-se, ao invés, por uma estratégia modernizadora de curto prazo, adoptando uma visão funcionalista que insiste na crença ingénua, teórica e empiricamente refutada, de que a “qualificação superior dos recursos humanos” garantirá a nossa “capacidade competitiva na economia mundial”, aumentará o emprego e a competitividade. Através deste pedagogismo de extracção económica e gerencial, em vez de se apostar na elevação do nível de educação superior dos portugueses, de forma estrutural, continuada e sustentada, preferiu-se estreitar o Programa, concedendo protagonismo à formação profissional, a formações curtas, em certos casos de muito duvidosa natureza universitária, insistindo na rapidez dos processos e na pressão quantitativa, de certo modo comparáveis à lógica já adoptada no Programa Novas Oportunidades.

Crê-se que a Universidade do Minho, dificilmente podendo deixar de participar na dinâmica governamentalmente induzida, não pode, por outro lado, aderir acriticamente aos seus objectivos e aos seus modos de acção mais instrumentais, assim se subordinando, eventualmente, a uma agenda de formação técnico-profissional imediatista e sem nível, qualidade e prestígio universitários. À luz dos seus Estatutos, a instituição obriga-se, sempre que intervém, a garantir uma educação universitária, a cuidar da formação cultural, cívica e intelectual, a promover o espírito crítico e uma atitude de inovação e mudança. Isto obriga, em todas as circunstâncias, a articulações criativas entre formação geral e formação técnica, sempre subordinadas a um projecto e a uma intencionalidade educativos que possam conferir sentido a uma formação que, necessariamente, há-de cruzar dimensões de adaptação e dimensões de transformação e que, em qualquer dos casos, não poderá deixar de transcender os objectivos da “qualificação de activos” para que possa aspirar a contribuir, realmente, para o futuro de Portugal.
Por outro lado, a opção por públicos-alvo (novos públicos, por exemplo), por modalidades de frequência (cursos nocturnos, por exemplo), bem como a política seguida quanto ao pagamento de propinas, entre outros aspectos relevantes, acabarão por ditar, em boa parte, os impactos democráticos do Programa, o grau de compromisso social da Universidade, de reforço da igualdade de oportunidades e de justiça educativa.

Nestes termos, entende-se que as limitações típicas da lógica do Programa instituído pelo Governo devem ser objecto de uma reflexão político-educativa muito cuidada por parte da Universidade, de tal forma que seja possível superar as limitações e incongruências apontadas e garantir uma intervenção substantiva, de carácter universitário, compatível com a missão, o projecto educativo, a responsabilidade social e o prestígio da instituição. Como tal, sem concessões que a menorizem e deslegitimem, até mesmo em termos científicos e pedagógicos, e sem aproveitamentos circunstanciais e pragmáticos de que possa vir a ser acusada no futuro, ou que possam vir a ser usados contra si como precedentes, a justificar a generalização de outras medidas especiais, mas que então poderá ver-se forçada a considerar inaceitáveis.

Conselho Geral da Universidade do Minho, 25 de Janeiro de 2010

Licínio C. Lima
Pedro Oliveira
Lúcia Rodrigues
Manuel Pinto


[i] Segundo dados da OCDE (Education at a Glance, 2008), as taxas de graduação no ensino secundário, para o período 1995-2006, foram em Portugal de 53%, contra 82% na UE19, e no ensino superior foram de 33% em Portugal, contra 54% na UE19. Em Portugal continua a verificar-se uma grande desigualdade no acesso ao ensino superior, tendo os filhos de detentores de grau superior 3,2 vezes mais possibilidades de frequentarem o ensino superior, desta feita correspondendo à mais alta selectividade registada em países da OCDE.

17/11/09

Programa de acção do Reitor: uma declaração de voto

A propósito da votação do "Programa de Acção para o Quadriénio 2009-2013", apresentado pelo Reitor da Universidade do Minho na reunião do Conselho Geral de ontem, os membros ligados ao movimento Universidade Cidadã entenderam votar favoravelmente o teor do documento, apresentando, na altura, a declaração de voto seguinte:

CONSELHO GERAL DA UNIVERSIDADE DO MINHO

“PROGRAMA DE ACÇÃO PARA O QUADRIÉNIO 2009-2013”

DECLARAÇÃO DE VOTO

Analisado o “Programa de Acção para o Quadriénio 2009-2013”, proposto pelo Reitor da Universidade do Minho ao Conselho Geral em reunião de 16 de Novembro de 2009, constata-se que o referido documento retoma e reorganiza os elementos centrais constantes do Programa de Acção intitulado “Acreditar para Construir”, apresentado às eleições para Reitor e oportunamente sufragado por aquele órgão.

Não obstante as divergências já então manifestadas, designadamente quanto ao diagnóstico da situação actualmente vivida pela instituição e respectivos bloqueamentos, bem como quanto a diversas opções estratégicas avançadas, a que acresce a ausência de hierarquização e viabilização financeira claras das medidas propostas, entende-se que o Programa Operacional apresentado contém suficiente abertura e elasticidade para poder vir a ser aprofundado durante a sua execução.

São de destacar, a este propósito, os compromissos assumidos no sentido de entender o Programa proposto como um “documento aberto”, de “mobilizar” os actores universitários, de “valorizar a diversidade e o inconformismo como factores de vitalidade da instituição” e de, em suma, garantir a construção colectiva de uma ideia de universidade. Os referidos compromissos representam uma orientação política de grande relevo, só sendo alcançáveis através de práticas congruentes de governo democrático, de autonomia responsável e de participação cidadã na Universidade.

Neste quadro de referência, entende-se ainda que a actual situação da Universidade do Minho exige que sejam facultadas ao novo Reitor e à sua equipa as melhores condições político-institucionais para a execução do seu Programa, sem prejuízo de um acompanhamento simultaneamente empenhado, dialogante e crítico, os quais legitimarão uma avaliação exigente e justa da acção reitoral empreendida.

Pelas razões expostas, entendeu-se votar favoravelmente o Programa de Acção para o Quadriénio 2009-2013.