O valor que não tem por fundamento a prudência
chama-se temeridade,
e as façanhas dos temerários
devem atribuir-se mais à sorte do que à coragem.
Miguel Cervantes
Blog do Movimento Universidade Cidadã de Professores/as e Investigadores/as da Universidade do Minho
THE LSE DISASTER
The most notorious example of the public “impact” demanded of universities by the UK Government has been, perversely, the huge worldwide publicity recently received by the London School of Economics and Political Science [LSE].
For a few weeks (February-March), the LSE was a world cynosure, but not for good reasons. Rather, this was the first-ever, truly global, corporate university scandal, certainly the first to affect a university with the kind of national and especially international reputation the LSE has enjoyed for several decades.
The scandal arose initially from the donation by the Foundation run by Saif al-Islam Gaddafi, the favourite son of the Colonel, of 1.5 million pounds to the Centre for Global Governance at the School. Accepted by its governing body in 2009, the decision was later rescinded owing to the torrent of adverse and strident media comments the acceptance provoked in the British and foreign media.
The Director of the School, Sir Howard Davies, who had backed the decision to accept the donation, felt compelled to resign on March 3, owing to the “reputational damage” inflicted on the School by that “error of judgment”. At the same time, a comprehensive independent inquiry into the whole affair by Lord Woolf, a former Lord Chief Justice, was announced.
Ever since the Blair Government had made Libya reasonably respectable, many British universities had entered into profitable arrangements for the education and training of Libyans. But the LSE, of all British academic institutions, suffered the most revulsion against its Libyan connections. The unique intellectual dimension of its Libyan involvement and the stature of the scholars implicated in the affair, may explain why.
Most startling pehaps were the declarations of Professor Lord Giddens, the previous Director of the LSE, in 2006 and 2007. In a couple of newspaper articles arising out of two visits to the country, the word-renowned sociologist told the world that the Gaddafi rule was fairly benign as dictatorships go and expressed his belief that Libya could become the Norway of North Africa under the Colonel’s guidance. He even saw parallels between his “Third Way” and the teachings of Gaddafi’s Green Book! (the visits had been arranged by an American consultancy with Harvard connections, which also brought such American luminaries as Profs. Joseph Nye, Benjamin Barber and F. Fukuyama to Tripoli, aiming to improve the image of the Libyan dictatorship).
The famous and prolific theorist of globalization, Prof. David Held, made the preposterous claim that democratic values were at the core of Saif Gaddafi’s convictions and expressed his belief that we was going to lead Libya into democracy. He also joined the Board of the Gaddafi International Charity and Development Foundation which made the donation to his own Center of Global Governance at LSE.
Saif was admitted to the LSE as a graduate student, first for an M.Sc., and then for a PhD. Did he have the proper qualifications for admission to LSE as a graduate student? The matter remains obscure. Should he have been admitted at all, qualified or not? Admitting Saif, someone complicit with his father’s brutal regime, was giving the Gaddafi clan a foothold in prestigious Western academia. It was always a fraught decision, as shown, for example, by his need for one or more bodyguards when attending lectures in the campus. Was his PhD thesis really written by him? It is not clear whether it was, and the matter may never be fully cleared up.
Within a year of the PhD being approved, the donation was made. Naturally, there has been much suspicion arising out of the short interval of time between granting a person a PhD and then accepting a large donation from that person. Prof. Fred Halliday, a Professor of International Relations at LSE who had extensive knowledge of Libya and was fluent in Arabic, was the one academic to speak against acceptance. He warned that Libya was a corrupt kleptocracy most unlikely to be reformed by the ruling clan. His advice was overruled.
UK universities, lacking large endowments, with much reduced funding from the State, and bereft of philanthropic donations from within the country, may be forced to accept “gifts” from unsavoury regimes. But some universities, faced with dire financial straits, have refused such donations. The LSE was in good financial shape: it did not need this particular donation to keep afloat.
All in all, this is a sad case of a university’s inability to resist the temptations of big money, supposedly without strings attached, but which in fact tainted the LSE (even Professor Lord Desai, who had gone along with it all, now speaks of “blood money”). Regrettably for the good name of the social sciences, it was also a case in which world-famous social theorists succumbed to the classical illusion that they could become mentors of “enlightened despots” in countries of which they betrayed no understanding.
Universities can be undermined from within as well as from without: a single lucid and courageous person like Prof. Halliday may be unable to prevent actions which shake the world’s faith in the intellectual integrity of a university and its scholars. And when that happens, all is lost.
Hermínio Martins
Anexo I - Aplicação do POC Educação a todas as fundações (excertos dos Relatórios e Contas de 2009, primeiro exercício económico como Fundações)
―A Universidade de Aveiro levou a efeito os estudos necessários para o desenho e construção do programa informático de suporte à contabilidade analítica, cuja implementação obedece aos requisitos previstos no POC-Educação, aprovado pela Portaria nº 794/2000, de 20 de Setembro.‖
ISCTE
―As referidas demonstrações foram elaboradas segundo os princípios contabilísticos definidos no Plano Oficial de Contabilidade Pública para o sector da Educação (POC – Educação), aprovado pela Portaria nº 794/2000 de 20 de Setembro.‖
―Na sequência da avaliação dos terrenos e edifícios da U.Porto, e nos termos do POC — Educação, quando um bem é adquirido ou possuído por uma ―entidade-mãe‖ com a finalidade de ser afecto, de forma permanente, a uma entidade do grupo com estatuto de direito público, o bem deverá ser inscrito no património desta, sem prejuízo da propriedade jurídica se manter na ―entidade-mãe’‖.
Anexo II
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009
Decreto-Lei n.º 95/2009 ISCTE
Decreto-Lei n.º 96/2009 Porto
Decreto-Lei n.º 97/2009 Aveiro
―A análise dos documentos apresentados pela Universidade do Porto mostrou estarem satisfeitas as condições fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.‖
―A análise dos documentos apresentados pela Universidade de Aveiro mostrou estarem satisfeitas as condições fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.‖
―A análise dos documentos apresentados pelo ISCTE mostrou estarem satisfeitas as condições fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.
Anexo III
Artigo 8.º
Transmissão onerosa de imóveis
1 — A Universidade do Porto tem capacidade para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu activo imobilizado no prazo referido no n.º 3.
2 — A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em activos imobilizados necessários à actividade da Universidade do Porto, devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, e quando o montante global de investimento seja comprovadamente igual ou superior ao valor presumível de realização.
3 — O reinvestimento do valor de realização em outros elementos do activo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da transmissão
onerosa.
Anexo IV
Artigo 7.º
Endividamento
1 — O montante do endividamento líquido total da Universidade do Porto, em 31 de Dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:
a) Garantia de um grau de autonomia financeira de 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/activo líquido;
b) Quádruplo do valor do cash -flow, sendo este definido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício;
c) Para efeitos da determinação dos limites referidos nas alíneas a) e b), as grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas devidamente certificadas pelo fiscal único.
2 — A capacidade de endividamento estabelecida nos termos dos limites anteriores destina -se a ser utilizada no financiamento de actividades de investimento, podendo ser utilizada, excepcionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da actividade de exploração.
3 — Para efeitos de aplicação do limite definido no n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade do Porto entende -se os valores passivos, de curto ou de médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos e a contratos de locação financeira, deduzidos dos financiamentos bancários garantidos por créditos relativos a projectos aprovados e financiados por diversas entidades, nomeadamente pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER).
4 — A Universidade do Porto pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para além do limite a que se refere o n.º 1.
Anexo V (excertos dos Relatórios e Contas, 2009)
3.8 Enquadramento fiscal
O ISCTE-IUL é uma entidade que goza de isenção parcial do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRC, uma vez que se encontra sujeita a este imposto apenas por via da retenção na fonte relativamente aos seus rendimentos de aplicação de capitais. O ISCTE – IUL não está obrigado a entregar a declaração anual de rendimentos.
k) Enquadramento fiscal
De acordo com o disposto na alínea a) do n° 1 e no n° 2 do artigo 9° do Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, a U.Porto goza de isenção parcial de IRC, uma vez que a referida isenção não compreende os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS.
3.8 Enquadramento fiscal
A Universidade é uma entidade que goza de isenção parcial do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRC, uma vez que se encontra sujeita a este imposto apenas por via da retenção na fonte relativamente aos seus rendimentos de aplicação de capitais. A Universidade não está obrigada a entregar a declaração anual de rendimentos.