09/05/11

Conselho Geral recusa referendo na Academia.
Membros da Universidade Cidadã votam contra

O Conselho Geral da Universidade do Minho pronunciou-se hoje, por maioria, contra a aceitação do abaixo-assinado oportunamente apresentado por cerca de duas centenas de professores, no sentido de ser realizado um referendo sobre a eventual passagem da instituição ao regime fundacional.
Após vivo debate, apenas a representante dos funcionários e cinco docentes se pronunciaram a favor da proposta, entre os quais os três membros presentes do movimento Universidade Cidadã. Na ocasião, enviaram para a acta da reunião a seguinte

DECLARAÇÃO DE VOTO

Apresentámos ao Conselho Geral, em devido tempo, uma proposta no sentido de este, nos seus próprios termos, proceder a uma auscultação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação sobre a eventual transformação da Universidade em fundação pública com regime de direito privado, através da emissão de pareceres pelos Conselhos de Escola, ouvidos os respectivos Conselhos Científicos, ao abrigo do artigo 29º, nº 6, dos Estatutos, que prevê que “Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva e às unidades orgânicas, bem como a entidades externas”. Em face da relevância da decisão em causa, insistimos mesmo em que dificilmente haveria outra matéria mais crucial para o futuro da Instituição que justificasse o recurso a tal procedimento.
Tal proposta não obteve vencimento, não obstante termos alertado para o facto de entendermos que dificilmente os professores e investigadores da Universidade do Minho viriam a abdicar da vontade de exprimir a sua opinião sobre a matéria. Foi o que, pelo menos parcialmente, veio a verificar-se, seja através da realização de referendos em quatro Escolas (com os resultados de todos conhecidos) seja, mais tarde, através de uma Petição dirigida ao Conselho Geral e subscrita por cerca de duas centenas de professores e investigadores, solicitando a este Conselho a organização de uma consulta por referendo.
Ao recusar uma auscultação de tipo orgânico, segundo as suas próprias orientações, o Conselho Geral acabou confrontado com iniciativas que, de um ponto de vista politico-democrático, não pode agora ignorar, independentemente dos processos seguidos e, também, do facto de não estar em causa a sua legitimidade formal para tomar a decisão final, que estatutariamente lhe compete.
Considerando ser um direito inalienável a expressão da Academia e a sua participação na fase preparatória do processo de decisão, embora preferindo uma via mais institucional e referenciada aos órgãos de cada Escola, entendeu-se, contudo, que aquela Petição exigia que o Conselho Geral a tomasse em devida conta, debatendo-a e submetendo-a a votação.
Neste contexto, entendemos que a referida petição não é apenas legítima, mas também que, à margem de outros processos alternativos de auscultação, que oportunamente propusemos, deve ser viabilizada, razão pela qual a votámos favoravelmente.
Lamenta-se, consequentemente, o facto de este Conselho ter rejeitado a oportunidade de conhecer a posição da Academia relativamente à eventual transformação da Instituição e de, assim, ter prescindido de reforçar a legitimidade democrática da decisão final que vier a tomar. Não pode deixar de se considerar preocupante para o futuro da Universidade do Minho que uma decisão desta magnitude ocorra perante sinais consistentes de um sentir da Instituição contrário ao rumo que se pretende instituir.

Braga, 9 de Maio de 2011

Licínio C. Lima
Manuel Pinto 
Ana Cunha

28/04/11

Temeridade

O valor que não tem por fundamento a prudência
chama-se temeridade,
e as façanhas dos temerários
devem atribuir-se mais à sorte do que à coragem.

Miguel Cervantes

26/04/11

Regime Fundacional: um debate cada vez mais esclarecedor

O debate em curso na Universidade do Minho, em torno do regime fundacional, tem revelado uma certa vitalidade institucional e, se dúvidas existissem ainda, o interesse e a participação de vários professores e investigadores, através da expressão pública das suas distintas posições.

À luz do racional que adoptámos e que é já suficientemente conhecido, ficamos com a ideia de que sempre que colegas defensores da Fundação argumentam com seriedade e conhecimento do assunto, mais clarificam elementos que, para nós, são considerados negativos. Isso não é surpreendente, mas vale a pena ser destacado, até para melhor clarificar as posições em presença. É o que sucede, por exemplo, com a mais recente contribuição do Prof. J. Oliveira Rocha (Correio do Minho de 1 de Abril), uma opinião bem informada e que merece atenção. Muitas das dimensões referidas como centrais, naquele texto, parecem-nos bem colocadas e mesmo incontornáveis, embora divirjamos das conclusões retiradas, dada a natureza distinta dos referenciais políticos e axiológicos adoptados.

  • A centralidade do “regime de contrato” é evidente, mas para nós só avoluma as preocupações, face à escassa fiabilidade e à natureza incerta que uma das partes tradicionalmente apresenta, ainda para mais em fase de radical incerteza governamental, de actual e futura penúria financeira (“empobrecimento do país e contracção da despesa pública”), a que acresce a natureza confidencial, ou em qualquer caso não pública, do contrato a celebrar entre duas entidades públicas (Estado e Universidade);
  • o facto, também para nós incontroverso, mas contudo preocupante, de a relação entre o regime fundacional e a reforma britânica remeter para a actual experiência vivida nas universidades inglesas, por muitos colegas desse país considerada um inferno performativo, abandonando as universidades à sorte do mercado, desprezando áreas de conhecimento, despedindo professores, encerrando departamentos, aumentando as propinas, endividando os estudantes e as suas famílias, ou encetando relações perigosas – ver, por exemplo, texto do Prof. Hermínio Martins neste blog;
  • a natureza estratégica, mas não intrinsecamente académica ou educativa, de certo tipo de produtivismo, segundo os cânones de certas áreas consideradas competitivas (por quanto tempo?...), como com crueza, mas provável realismo, é observado por Oliveira Rocha: “As áreas não produtivas serão necessariamente rejeitadas, podendo ser extintas”;
  • a possibilidade de aumento considerável das propinas, facto para o qual temos chamado repetidamente a atenção, e que aquele autor admite como sendo certa, apontando pertinentemente o caso inglês.

É considerando as profundas alterações políticas que estão em causa, embora por nós distintamente valorizadas, que a expressão clara de professores e investigadores, trabalhadores não docentes e estudantes, com ou sem referendos, sempre nos pareceu democraticamente incontornável; e por isso a propusemos em devido tempo ao Conselho Geral, através da auscultação formal das Escolas, a qual viria a ser rejeitada, embora em nada beliscasse as prerrogativas daquele órgão, onde a sociedade também se encontra representada, à luz do modelo de governação em vigor. A alternativa é a de nem sequer querer conhecer a posição daqueles actores, mesmo que com carácter consultivo e na fase preparatória do processo de decisão, arriscando uma decisão vanguardista de um Conselho Geral dividido quanto à matéria, eventualmente contra a vontade da maioria da Academia. Como se apenas alguns soubessem o que é melhor para todos, mesmo quando foram eleitos à margem de compromissos claros quanto à decisão a tomar. De resto, é incontornável perguntar: como foi possível eleger um Conselho Geral à margem de compromissos claros com os eleitores quanto à questão fundacional? Como estamos a vivenciar as práticas democráticas na Universidade? Ou caminhamos já para uma pós-democracia gerencial?

Por muito que a Universidade do Minho tenha mudado, não nos parece que se tenha tornado irreconhecível ao ponto de se diminuir institucionalmente desta forma e de, qualquer que venha a ser a decisão do Conselho Geral, poder vir a ser confrontada, no futuro, com um défice de legitimidade que em muito transcende as questões de ordem juridico-formal, com um assunto mal resolvido, ou com uma ferida aberta que pode levar muito tempo a cicatrizar.

Sem esquecer que, face às incertezas do tempo presente, a uma eventual vitória da tese fundacional no interior do Conselho Geral poderá vir a corresponder uma falta de interlocutor governamental em tempo útil, uma mudança radical dos pressupostos políticos, a simples deslegitimação da figura, hoje sob generalizada suspeita, de fundação, ou a ausência de recursos a afectar, de que resultaria uma situação comprometedora e de grande fragilidade para a Universidade. Uma “vitória” interna da tese fundacional, mas uma “derrota” externa, contextual. Um acto de voluntarismo da Instituição de que pode vir a resultar uma situação desprestigiante ou embaraçosa.

Não obstante a nossa posição de fundo, contrária ao regime fundacional, reconhecemos que os riscos são muito mais elevados na actual situação, e no futuro próximo, de um país submerso por graves problemas políticos e económicos, do que seriam num cenário de estabilidade e de prosperidade. Não admiti-lo pode já não significar convicção, mas dogmatismo, desprezando os argumentos do outro sob o estereótipo do “medo”, quando o que era necessário era investir numa conceptualização de universidade-fundação que não fosse de uma manifesta pobreza intelectual, numa visão que fosse mobilizadora e exigente quanto à missão da Universidade, não se perdendo na eterna busca técnico-instrumental do pretenso “meio óptimo”, antes se reforçando através da adesão intelectual a um projecto e de uma decisão democrática sustentada na maioria daqueles que fazem a Academia.

É pertinente lembrar que uma Universidade não é um puro instrumento técnico-racional em busca da realização dos seus objectivos; é habitada por pessoas concretas e por múltiplas tradições científicas e culturais, visões do mundo, valores, conhecimentos e interesses. Ignorá-lo olimpicamente, a favor da pretensa superioridade de certas visões e dos correspondentes meios, ou de uma abordagem meramente funcional e adaptativa, pode significar amputá-la da sua vocação maior: a de um universo educativo de liberdade crítica e criativa, irreprimível na busca incessante do conhecimento como bem comum, suficientemente rebelde para contrariar a doxa, para afrontar poderes, para interrogar e desvelar a realidade. É sobretudo para concretizar aquela vocação de liberdade, no contexto de uma casa comum, e que é de todos, que a autonomia é imprescindível e se justifica em termos substantivos, e não por outra qualquer razão de ordem instrumental.

Com as melhores saudações académicas,

Licínio C. Lima
Membro do Movimento Universidade Cidadã
25 de Abril de 2011

12/04/11

Por uma Universidade não aprisionável por interesses particulares - um texto do Prof. Hermínio Martins

Por cortesia do Prof. Hermínio Martins, Emeritus Fellow do St Antony´s College da Universidade de Oxford e antigo membro da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho, divulgamos uma síntese do artigo que será publicado no próximo número da revista americana Society (publicada pela Springer-Science) sobre as relações perigosas entre a "Universidade Empresarial", algumas actividades de angariação de fundos e certos interesses nada académicos, a propósito de uma das mais prestigiadas instituições universitárias que, no entanto, parece não ter conseguido resistir aos apelos da competitividade global a todo o custo e à necessidade de obter uma maior autonomia financeira.
Como temos defendido, os padrões de governação gerencialista comprometem o futuro de uma Universidade das ideias, crítica e não aprisionável por interesses particulares, mesmo quando apresentados sob o signo do interesses geral. E é neste sentido que continuamos a pensar que, se cada vez mais funcional e meramente adaptada ao meio, a Universidade não nos servirá para nada.



THE LSE DISASTER

The most notorious example of the public “impact” demanded of universities by the UK Government has been, perversely, the huge worldwide publicity recently received by the London School of Economics and Political Science [LSE].
For a few weeks (February-March), the LSE was a world cynosure, but not for good reasons. Rather, this was the first-ever, truly global, corporate university scandal, certainly the first to affect a university with the kind of national and especially international reputation the LSE has enjoyed for several decades.
The scandal arose initially from the donation by the Foundation run by Saif al-Islam Gaddafi, the favourite son of the Colonel, of 1.5 million pounds to the Centre for Global Governance at the School. Accepted by its governing body in 2009, the decision was later rescinded owing to the torrent of adverse and strident media comments the acceptance provoked in the British and foreign media.
The Director of the School, Sir Howard Davies, who had backed the decision to accept the donation, felt compelled to resign on March 3, owing to the “reputational damage” inflicted on the School by that “error of judgment”. At the same time, a comprehensive independent inquiry into the whole affair by Lord Woolf, a former Lord Chief Justice, was announced.
Ever since the Blair Government had made Libya reasonably respectable, many British universities had entered into profitable arrangements for the education and training of Libyans. But the LSE, of all British academic institutions, suffered the most revulsion against its Libyan connections. The unique intellectual dimension of its Libyan involvement and the stature of the scholars implicated in the affair, may explain why.
Most startling pehaps were the declarations of Professor Lord Giddens, the previous Director of the LSE, in 2006 and 2007. In a couple of newspaper articles arising out of two visits to the country, the word-renowned sociologist told the world that the Gaddafi rule was fairly benign as dictatorships go and expressed his belief that Libya could become the Norway of North Africa under the Colonel’s guidance. He even saw parallels between his “Third Way” and the teachings of Gaddafi’s Green Book! (the visits had been arranged by an American consultancy with Harvard connections, which also brought such American luminaries as Profs. Joseph Nye, Benjamin Barber and F. Fukuyama to Tripoli, aiming to improve the image of the Libyan dictatorship).
The famous and prolific theorist of globalization, Prof. David Held, made the preposterous claim that democratic values were at the core of Saif Gaddafi’s convictions and expressed his belief that we was going to lead Libya into democracy. He also joined the Board of the Gaddafi International Charity and Development Foundation which made the donation to his own Center of Global Governance at LSE.
Saif was admitted to the LSE as a graduate student, first for an M.Sc., and then for a PhD. Did he have the proper qualifications for admission to LSE as a graduate student? The matter remains obscure. Should he have been admitted at all, qualified or not? Admitting Saif, someone complicit with his father’s brutal regime, was giving the Gaddafi clan a foothold in prestigious Western academia. It was always a fraught decision, as shown, for example, by his need for one or more bodyguards when attending lectures in the campus. Was his PhD thesis really written by him? It is not clear whether it was, and the matter may never be fully cleared up.
Within a year of the PhD being approved, the donation was made. Naturally, there has been much suspicion arising out of the short interval of time between granting a person a PhD and then accepting a large donation from that person. Prof. Fred Halliday, a Professor of International Relations at LSE who had extensive knowledge of Libya and was fluent in Arabic, was the one academic to speak against acceptance. He warned that Libya was a corrupt kleptocracy most unlikely to be reformed by the ruling clan. His advice was overruled.
UK universities, lacking large endowments, with much reduced funding from the State, and bereft of philanthropic donations from within the country, may be forced to accept “gifts” from unsavoury regimes. But some universities, faced with dire financial straits, have refused such donations. The LSE was in good financial shape: it did not need this particular donation to keep afloat.
All in all, this is a sad case of a university’s inability to resist the temptations of big money, supposedly without strings attached, but which in fact tainted the LSE (even Professor Lord Desai, who had gone along with it all, now speaks of “blood money”). Regrettably for the good name of the social sciences, it was also a case in which world-famous social theorists succumbed to the classical illusion that they could become mentors of “enlightened despots” in countries of which they betrayed no understanding.
Universities can be undermined from within as well as from without: a single lucid and courageous person like Prof. Halliday may be unable to prevent actions which shake the world’s faith in the intellectual integrity of a university and its scholars. And when that happens, all is lost.

Hermínio Martins

29/03/11


in Público, 29.03.2011

UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO: Sabia que...? (IV)


11. Sabia que o financiamento do Estado às fundações é definido por contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos?

Artigo 136.º
Financiamento
1 — O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objectivos de desempenho.

12. Sabia que na Universidade do Porto e no ISCTE o conselho de curadores é proposto ao Governo pelo conselho geral?

Estatutos da Universidade do Porto
Artigo 30.º
Competências do conselho geral
b) Propor ao governo o elenco de curadores da Universidade do Porto, ouvido o reitor;

Estatutos do ISCTE
Conselho de curadores
Artigo 8.º
Composição
2 — Os curadores são nomeados pelo Governo, sob proposta do ISCTE-IUL, através do conselho geral.

Na Universidade de Aveiro, os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da Universidade de Aveiro, entendendo-se que esta proposta cabe ao reitor. Como representante máximo da Universidade

13. Sabia que os conselhos de curadores das fundações existentes incluem uma larga representação de personalidades do mundo empresarial e financeiro?

Universidade do Porto
·         Basílio Horta
·         Carlos Tavares
·         João Pedro Pulido Valente Monjardino
·         Maria Amélia Cupertino de Miranda Duarte de Almeida
·         Paulo Azevedo

Universidade de Aveiro
·         Francisco Luís Murteira Nabo
·         Joaquim Renato Araújo
·         José da Silva Lopes
·         Maria Isabel Jonet
·         Ricardo Espírito Santo Salgado


ISCTE
·         António Costa Silva
·         António Ramalho Eanes
·         António Vitorino
·         Carlos Santos Ferreira
·         Maria Helena André

28/03/11

Sabia que...? (III)

10. Sabia que as fundações se regem pelo direito privado, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro?

Artigo 134.º
Regime jurídico
1 — As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.
2 — O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
3 — No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público.
4 — O disposto no número anterior entende -se sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.

09/03/11

Perspectiva da Universidade Cidadã sobre o regime fundacional

Divulgam-se abaixo os vídeos relativos à intervenção do Prof. Licínio Lima, aquando do debate sobre o regime fundacional, realizado no Instituto de Ciências Sociais, em 1 de Fevereiro passado:


Parte 1


Parte 2


Parte 3


Parte 4


Parte 5

25/02/11

ICS vai auscultar docentes e funcionários sobre regime fundacional

O Conselho do Instituto de Ciências Sociais decidiu na sua reunião de ontem proceder a uma auscultação dos seus docentes e funcionários não docentes sobre a passagem da Universidade do Minho a ‘Fundação Pública de direito privado’. A consulta ao ICS ficou agendada para dia 16 de Março.
A iniciativa segue-se a uma proposta nesse sentido aprovada por unanimidade no Conselho Científico do passado dia 9 e surge no quadro e na sequência dos debates que se têm realizado, quer na comunidade universitária quer no próprio ICS.

09/02/11

UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO: SABIA QUE? (II)


6. Sabia que a fundação é administrada por um conselho de curadores, nomeados pelo Governo?

Artigo 131.º
Administração da fundação
1 — A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.

7. Sabia que os curadores têm um mandato de cinco anos renovável uma única vez, sendo que dois deles têm um mandato de apenas três anos?

Artigo 131.º
Administração da fundação
4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 — Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.

8. Sabia que os estatutos da Universidade passarão a ser aprovados pelo conselho de curadores, sob proposta de uma assembleia?

Artigo 132.º
Autonomia
2 — Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º

Artigo 172.º
Novos estatutos
2 — No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
a) O reitor ou presidente, que preside;
b) Doze representantes dos professores e investigadores
de carreira e outros docentes e investigadores com o grau
de doutor em regime de tempo integral;
c) Três representantes dos estudantes;
d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.
3 — A eleição e cooptação dos membros são efectuadas nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime

9. Sabia que o conselho de curadores tem como competências a homologação das deliberações do conselho geral, nomeadamente na designação e destituição do reitor, na aprovação dos planos estratégicos, das linhas gerais de orientação, do plano de actividades, da proposta de orçamento e contas e também sobre a alienação de património?

Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
2 — Compete ao conselho de curadores:
a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, director ou presidente;
b) Homologar as deliberações do conselho geral de designação e destituição do reitor, director ou presidente;
c) Exercer a competência a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 82.º;
d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º
Artigo 82.º
Competência do conselho geral
2 — 2 — Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor ou do presidente:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor ou presidente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito