O Conselho Geral da Universidade do Minho decidiu hoje por 16 votos contra 7 desencadear as negociações com a tutela em ordem à passagem ao regime fundacional.
Os estudantes, os membros externos e seis docentes votaram a favor. Outros seis docentes (entre os quais os quatro eleitos pelo movimento Universidade Cidadã) e a representante dos funcionários votaram contra a decisão.
09/05/11
“Estudo das implicações da transformação da UM em fundação pública de direito privado"
No ponto sobre a apreciação do “Estudo das implicações da transformação da UM em fundação pública de direito privado”, apresentado pelo Sr. Reitor à reunião de hoje, 9 de Maio, do Conselho Geral, os membros do movimento Universidade Cidadã apresentaram a seguinte reflexão:
Trata-se de uma segunda versão de documento já apresentado e genericamente debatido em reunião do Conselho Geral, evidenciando alguns aperfeiçoamentos e clarificações, designadamente do ponto de vista formal, sem no entanto conceptualizar ou discutir em profundidade a nova categoria de “Universidade-Fundação” e, sobretudo, sem detalhar todas as implicações, consideradas positivas e negativas, e sem sopesar os pontos considerados mais ou menos fortes, ou eventualmente fracos, da transformação institucional proposta. Em termos globais, continua a verificar-se um manifesto défice de teorização em torno da nova figura de “Universidade-Fundação”; falta uma revisão, ou aprofundamento, do plano de acção do Reitor e de desenvolvimento da Instituição, agora à luz do regime fundacional defendido; permanecem muitas incertezas e ambiguidades, designadamente em matéria de vínculos contratuais de pessoal docente e investigador e de pessoal não docente.
1. “Uma ideia de Universidade”
No primeiro capítulo, intitulado “Uma ideia de Universidade”, remete-se para um referencial que, embora já conhecido, compreende valores e orientações relevantes, porém nem sempre claros e, frequentemente, sem consequências visíveis em termos de governação e gestão. Entre outros destaca-se:
a) a adopção de um conceito de “educação integral” que continua insuficientemente definido e, por vezes, mesmo contraditado pela referência a visões e a noções de teor técnico-instrumental, subordinadas à lógica das competências e das qualificações em função, sobretudo, do mercado de trabalho;
b) a definição da Instituição como “participada e descentralizada”, dotada de um modelo de governação que “potencia um equilíbrio entre colegialidade e operacionalidade”, no exacto momento em que a participação na decisão, em contexto de opção pelo modelo fundacional, é a mais restritiva que alguma vez ocorreu na história da Universidade, em que a colegialidade é um valor em processo de erosão, desde logo face às crescentes competências atribuídas ao Reitor pelo RJIES, e em que o Conselho de Curadores da fundação afastará da participação na decisão de topo da Instituição todo e qualquer representante da Universidade;
c) também no que concerne às UOEI, continua a verificar-se um défice de autonomia e de poder de participar no processo de governação da Universidade, o qual não pode ser confundido com simples acesso a certo tipo de informação, ou com mero envolvimento, ou, ainda, com a participação na execução, ou operacionalização, de decisões heterónomas, centralmente definidas;
d) a definição da Universidade como inclusiva exigiria maior aprofundamento e clarificação, não apenas em termos de acolhimento e integração das diversidades, mas reconhecendo e esclarecendo quais os seus tipos e processos e, especialmente, criando condições efectivas para a sua expressão autónoma, à margem de processos de mera cooptação ou integração subordinada.
2. O 2. Objectivos estratégicos, oferta educativa e pessoal docente e investigador
No que se refere aos objectivos estratégicos, não obstante as referências a processos de tipo “bottom-up”, continua a adoptar-se uma visão centralizada e convencional, aparentemente indiferente a processos de planeamento ascendente e de tipo participativo, capazes de contribuir, esses sim, para o desenvolvimento de uma cultura institucional própria de feição democrática e participativa, domínio em que claramente falta ainda traçar um referencial axiológico que ultrapasse o enunciado de generalidades e tenha impacto nas estruturas e processos de governação (por exemplo orçamento participativo, transferência de poderes para as UOEI e reforço da sua autonomia, co-participação na definição de critérios para a imputação de vagas de pessoal e abertura de concursos).
No tocante ao mapa de pessoal docente, não obstante a previsão de vagas e concursos para professores catedráticos e associados, o respectivo aumento percentual é bastante mais significativo do que o seu crescimento efectivo, por efeito da não integração nos respectivos cálculos de 20% de docentes convidados, percentagem elevada e que, em nenhum momento, é justificada, ponderando, por exemplo, os seus possíveis impactos em termos de qualidade do trabalho científico e pedagógico.
As referências à diferenciação, valorização e racionalização da oferta educativa evidenciam pouca articulação com o ideário de uma “educação integral” e, pelo contrário, parecem correr o risco de “curricularizar” componentes educativas transversais, através da sua fixação insular em “disciplinas transversais” de ética, criatividade, pensamento crítico e empreendedorismo, em geral uma via conhecida para formalizar e retirar impacto a importantes dimensões educativas, que antes exigem a sua prática corrente em todas as áreas da vida académica e espaços de socialização dos estudantes (da actividade associativa e desportiva, às praxes, e destas às relações pedagógicas, aos programas das disciplinas, ao trabalho dos professores ou às regras de convivência nos campi).
3. R
3. As razões invocadas para a opção pelo regime fundacional
No que concerne às razões invocadas para a opção pelo regime fundacional, observa-se:
a) um conceito de autonomia institucional pouco definido, totalmente concebido numa vertente de gestão que ignora as suas implicações políticas no quadro de uma acentuada erosão do Estado-providência, por isso mais tomado como sinónimo de independência face ao Estado, implicitamente valorizada, mas sem argumentação, e menos do que como um aprofundar das interdependências face a vários actores institucionais (Estado, Mercado, Comunidade, etc.);
b) uma ausência de reflexão sobre as implicações de uma maior autonomia institucional da Universidade em termos de gestão financeira, patrimonial e de pessoal, que é o que está em causa, a qual surge como virtuosa em si mesmo e sem quaisquer riscos futuros e, ainda, à margem de qualquer reflexão sobre as eventuais vantagens que as UOEI retirariam de tal reforço da autonomia, se é que retirariam;
c) uma excessiva valorização do facto de a Universidade, enquanto estabelecimento de ensino, deixar de pertencer imediatamente ao Estado, mas a uma fundação pública com regime de direito privado, sem nunca admitir, ou sequer discutir, os possíveis impactos negativos de tal facto;
d) a ideia de que a existência de um Conselho de Curadores reforça a interacção com a sociedade, uma vez que tal Conselho seria uma emanação da sociedade civil, alternativa considerada vantajosa à intervenção do poder político democraticamente legitimado em eleições legislativas e, também, à participação dos diversos corpos da Universidade, agora pejorativamente apelidada de corporativista, assim inibindo ou deslegitimando a sua participação democrática, até mesmo num contexto educacional que antes foi definido como buscando uma “educação integral”, ou seja, também forçosamente no plano cívico e democrático.
4. 4. Implicações da eventual passagem ao regime fundacional
No capítulo das implicações da transformação a operar, refira-se:
a) a assunção clara, pela primeira vez, de que o Conselho Geral, órgão máximo em termos de representatividade democrática, perderá efectivamente o poder de aprovar alterações aos estatutos da Universidade, passando apenas a apresentar propostas de alteração que serão aprovadas, ou não, pelo Conselho de Curadores e por este submetidas à homologação por parte da tutela;
b) a insistência, sem qualquer legitimidade, no facto de o Reitor não preconizar alterações estatutárias que não sejam mínimas, para acomodar o regime fundacional, quando tal matéria não é da competência do Reitor, nem este deve interferir num processo em que não participa;
c) o inventário, agora correcto, das alterações introduzidas pelo regime fundacional no que concerne às competências dos diversos órgãos, ficando claro que, em vários casos, o Conselho de Curadores passará a concentrar poderes de homologação de decisões do Conselho Geral que, actualmente, não são sequer objecto de homologação por parte do Ministro;
d) a simples afirmação, de todos conhecida, de que a futura contratação de pessoal docente, investigador e não docente poderá ser efectuada em regime de emprego público ou, em alternativa, ao abrigo do Código de Trabalho e de regulamentos próprios, sem apresentar qualquer compromisso, ou defesa de perspectiva, sobre este importante assunto e, ainda, sem clarificar a situação daqueles que, encontrando-se já vinculados e mantendo o seu estatuto jurídico de contratação, poderão vir a abandonar o regime de emprego público no momento de provimento em categoria académica superior (catedrático ou associado);
e) a referência, pouco clara, à autonomia das UOEI, sem que se compreenda exactamente como esta poderá vir a ser reforçada na sequência do reforço da autonomia de gestão financeira, patrimonial e de pessoal, antes deixando a ideia de que os órgãos de governo da Instituição sairão de facto reforçados e de que a Universidade passará, então, a ter condições para firmar “contratos-programa” com as suas UOEI, como se de entes distintos e com idêntica capacidade se tratasse;
f) a afirmação de que o regime de propinas será o mesmo das demais universidades públicas, verdade formal que por esta via evita confrontar-se com a possibilidade de aumento das propinas dos 2º e 3º ciclos de estudo, não apenas nas mesmas condições das demais universidades, mas mais plausivelmente, segundo a OCDE e a experiência vivida noutros países europeus, no caso de a universidade-fundação contratualizar com o Estado a obtenção de níveis mínimos de receitas próprias que a poderão forçar a tal opção, tal como a sua futura sustentabilidade financeira.
5. Considerações finais
O documento termina sem apresentar qualquer esboço, ainda que inicial, de linhas estratégicas de negociação com a tutela, caso o regime fundacional venha a ser aprovado, reforçando a ideia de que, em tal situação, se tratará de uma negociação relativamente solitária, do Reitor, em termos e com regras inteiramente por definir, com resultados e contornos que a Academia poderá nunca chegar a conhecer.
Eis, assim, os indicadores principais de uma erosão, sem precedentes, do princípio constitucional da gestão democrática, agora na Universidade do Minho, em direcção a uma transformação institucional que colocará no seu topo uma Fundação e, nesta, um Conselho de Curadores composto por cinco personalidades externas. Sem dúvida reforçando a autonomia de gestão do Reitor e do Conselho de Gestão, mas não necessariamente da Universidade, enquanto organização composta por UOEI e habitada por pessoas concretas que nela trabalham e estudam. Responsabiliza-se mais a Universidade pela captação de receitas próprias que serão, previsivelmente, cada vez mais indispensáveis ao cumprimento da sua missão pública, agora num ambiente mais livre e competitivo, mas simultaneamente mais arriscado, menos justo e menos solidário, como sucede quando as grandes instituições públicas são forçadas a adoptar o estilo de funcionamento mais típico do sector privado e mercantil.
Braga, 9 de Maio de 2011
Licínio C. Lima
Manuel Pinto
Ana Cunha
Conselho Geral recusa referendo na Academia.
Membros da Universidade Cidadã votam contra
O Conselho Geral da Universidade do Minho pronunciou-se hoje, por maioria, contra a aceitação do abaixo-assinado oportunamente apresentado por cerca de duas centenas de professores, no sentido de ser realizado um referendo sobre a eventual passagem da instituição ao regime fundacional.
Após vivo debate, apenas a representante dos funcionários e cinco docentes se pronunciaram a favor da proposta, entre os quais os três membros presentes do movimento Universidade Cidadã. Na ocasião, enviaram para a acta da reunião a seguinte
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apresentámos ao Conselho Geral, em devido tempo, uma proposta no sentido de este, nos seus próprios termos, proceder a uma auscultação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação sobre a eventual transformação da Universidade em fundação pública com regime de direito privado, através da emissão de pareceres pelos Conselhos de Escola, ouvidos os respectivos Conselhos Científicos, ao abrigo do artigo 29º, nº 6, dos Estatutos, que prevê que “Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva e às unidades orgânicas, bem como a entidades externas”. Em face da relevância da decisão em causa, insistimos mesmo em que dificilmente haveria outra matéria mais crucial para o futuro da Instituição que justificasse o recurso a tal procedimento.
Tal proposta não obteve vencimento, não obstante termos alertado para o facto de entendermos que dificilmente os professores e investigadores da Universidade do Minho viriam a abdicar da vontade de exprimir a sua opinião sobre a matéria. Foi o que, pelo menos parcialmente, veio a verificar-se, seja através da realização de referendos em quatro Escolas (com os resultados de todos conhecidos) seja, mais tarde, através de uma Petição dirigida ao Conselho Geral e subscrita por cerca de duas centenas de professores e investigadores, solicitando a este Conselho a organização de uma consulta por referendo.
Ao recusar uma auscultação de tipo orgânico, segundo as suas próprias orientações, o Conselho Geral acabou confrontado com iniciativas que, de um ponto de vista politico-democrático, não pode agora ignorar, independentemente dos processos seguidos e, também, do facto de não estar em causa a sua legitimidade formal para tomar a decisão final, que estatutariamente lhe compete.
Considerando ser um direito inalienável a expressão da Academia e a sua participação na fase preparatória do processo de decisão, embora preferindo uma via mais institucional e referenciada aos órgãos de cada Escola, entendeu-se, contudo, que aquela Petição exigia que o Conselho Geral a tomasse em devida conta, debatendo-a e submetendo-a a votação.
Neste contexto, entendemos que a referida petição não é apenas legítima, mas também que, à margem de outros processos alternativos de auscultação, que oportunamente propusemos, deve ser viabilizada, razão pela qual a votámos favoravelmente.
Lamenta-se, consequentemente, o facto de este Conselho ter rejeitado a oportunidade de conhecer a posição da Academia relativamente à eventual transformação da Instituição e de, assim, ter prescindido de reforçar a legitimidade democrática da decisão final que vier a tomar. Não pode deixar de se considerar preocupante para o futuro da Universidade do Minho que uma decisão desta magnitude ocorra perante sinais consistentes de um sentir da Instituição contrário ao rumo que se pretende instituir.
Braga, 9 de Maio de 2011
Licínio C. Lima
Manuel Pinto
Ana Cunha
28/04/11
Temeridade
O valor que não tem por fundamento a prudência
chama-se temeridade,
e as façanhas dos temerários
devem atribuir-se mais à sorte do que à coragem.
Miguel Cervantes
26/04/11
Regime Fundacional: um debate cada vez mais esclarecedor
O debate em curso na Universidade do Minho, em torno do regime fundacional, tem revelado uma certa vitalidade institucional e, se dúvidas existissem ainda, o interesse e a participação de vários professores e investigadores, através da expressão pública das suas distintas posições.
À luz do racional que adoptámos e que é já suficientemente conhecido, ficamos com a ideia de que sempre que colegas defensores da Fundação argumentam com seriedade e conhecimento do assunto, mais clarificam elementos que, para nós, são considerados negativos. Isso não é surpreendente, mas vale a pena ser destacado, até para melhor clarificar as posições em presença. É o que sucede, por exemplo, com a mais recente contribuição do Prof. J. Oliveira Rocha (Correio do Minho de 1 de Abril), uma opinião bem informada e que merece atenção. Muitas das dimensões referidas como centrais, naquele texto, parecem-nos bem colocadas e mesmo incontornáveis, embora divirjamos das conclusões retiradas, dada a natureza distinta dos referenciais políticos e axiológicos adoptados.
É considerando as profundas alterações políticas que estão em causa, embora por nós distintamente valorizadas, que a expressão clara de professores e investigadores, trabalhadores não docentes e estudantes, com ou sem referendos, sempre nos pareceu democraticamente incontornável; e por isso a propusemos em devido tempo ao Conselho Geral, através da auscultação formal das Escolas, a qual viria a ser rejeitada, embora em nada beliscasse as prerrogativas daquele órgão, onde a sociedade também se encontra representada, à luz do modelo de governação em vigor. A alternativa é a de nem sequer querer conhecer a posição daqueles actores, mesmo que com carácter consultivo e na fase preparatória do processo de decisão, arriscando uma decisão vanguardista de um Conselho Geral dividido quanto à matéria, eventualmente contra a vontade da maioria da Academia. Como se apenas alguns soubessem o que é melhor para todos, mesmo quando foram eleitos à margem de compromissos claros quanto à decisão a tomar. De resto, é incontornável perguntar: como foi possível eleger um Conselho Geral à margem de compromissos claros com os eleitores quanto à questão fundacional? Como estamos a vivenciar as práticas democráticas na Universidade? Ou caminhamos já para uma pós-democracia gerencial?
Por muito que a Universidade do Minho tenha mudado, não nos parece que se tenha tornado irreconhecível ao ponto de se diminuir institucionalmente desta forma e de, qualquer que venha a ser a decisão do Conselho Geral, poder vir a ser confrontada, no futuro, com um défice de legitimidade que em muito transcende as questões de ordem juridico-formal, com um assunto mal resolvido, ou com uma ferida aberta que pode levar muito tempo a cicatrizar.
Sem esquecer que, face às incertezas do tempo presente, a uma eventual vitória da tese fundacional no interior do Conselho Geral poderá vir a corresponder uma falta de interlocutor governamental em tempo útil, uma mudança radical dos pressupostos políticos, a simples deslegitimação da figura, hoje sob generalizada suspeita, de fundação, ou a ausência de recursos a afectar, de que resultaria uma situação comprometedora e de grande fragilidade para a Universidade. Uma “vitória” interna da tese fundacional, mas uma “derrota” externa, contextual. Um acto de voluntarismo da Instituição de que pode vir a resultar uma situação desprestigiante ou embaraçosa.
Não obstante a nossa posição de fundo, contrária ao regime fundacional, reconhecemos que os riscos são muito mais elevados na actual situação, e no futuro próximo, de um país submerso por graves problemas políticos e económicos, do que seriam num cenário de estabilidade e de prosperidade. Não admiti-lo pode já não significar convicção, mas dogmatismo, desprezando os argumentos do outro sob o estereótipo do “medo”, quando o que era necessário era investir numa conceptualização de universidade-fundação que não fosse de uma manifesta pobreza intelectual, numa visão que fosse mobilizadora e exigente quanto à missão da Universidade, não se perdendo na eterna busca técnico-instrumental do pretenso “meio óptimo”, antes se reforçando através da adesão intelectual a um projecto e de uma decisão democrática sustentada na maioria daqueles que fazem a Academia.
É pertinente lembrar que uma Universidade não é um puro instrumento técnico-racional em busca da realização dos seus objectivos; é habitada por pessoas concretas e por múltiplas tradições científicas e culturais, visões do mundo, valores, conhecimentos e interesses. Ignorá-lo olimpicamente, a favor da pretensa superioridade de certas visões e dos correspondentes meios, ou de uma abordagem meramente funcional e adaptativa, pode significar amputá-la da sua vocação maior: a de um universo educativo de liberdade crítica e criativa, irreprimível na busca incessante do conhecimento como bem comum, suficientemente rebelde para contrariar a doxa, para afrontar poderes, para interrogar e desvelar a realidade. É sobretudo para concretizar aquela vocação de liberdade, no contexto de uma casa comum, e que é de todos, que a autonomia é imprescindível e se justifica em termos substantivos, e não por outra qualquer razão de ordem instrumental.
Com as melhores saudações académicas,
Licínio C. Lima
Membro do Movimento Universidade Cidadã
25 de Abril de 2011
À luz do racional que adoptámos e que é já suficientemente conhecido, ficamos com a ideia de que sempre que colegas defensores da Fundação argumentam com seriedade e conhecimento do assunto, mais clarificam elementos que, para nós, são considerados negativos. Isso não é surpreendente, mas vale a pena ser destacado, até para melhor clarificar as posições em presença. É o que sucede, por exemplo, com a mais recente contribuição do Prof. J. Oliveira Rocha (Correio do Minho de 1 de Abril), uma opinião bem informada e que merece atenção. Muitas das dimensões referidas como centrais, naquele texto, parecem-nos bem colocadas e mesmo incontornáveis, embora divirjamos das conclusões retiradas, dada a natureza distinta dos referenciais políticos e axiológicos adoptados.
- A centralidade do “regime de contrato” é evidente, mas para nós só avoluma as preocupações, face à escassa fiabilidade e à natureza incerta que uma das partes tradicionalmente apresenta, ainda para mais em fase de radical incerteza governamental, de actual e futura penúria financeira (“empobrecimento do país e contracção da despesa pública”), a que acresce a natureza confidencial, ou em qualquer caso não pública, do contrato a celebrar entre duas entidades públicas (Estado e Universidade);
- o facto, também para nós incontroverso, mas contudo preocupante, de a relação entre o regime fundacional e a reforma britânica remeter para a actual experiência vivida nas universidades inglesas, por muitos colegas desse país considerada um inferno performativo, abandonando as universidades à sorte do mercado, desprezando áreas de conhecimento, despedindo professores, encerrando departamentos, aumentando as propinas, endividando os estudantes e as suas famílias, ou encetando relações perigosas – ver, por exemplo, texto do Prof. Hermínio Martins neste blog;
- a natureza estratégica, mas não intrinsecamente académica ou educativa, de certo tipo de produtivismo, segundo os cânones de certas áreas consideradas competitivas (por quanto tempo?...), como com crueza, mas provável realismo, é observado por Oliveira Rocha: “As áreas não produtivas serão necessariamente rejeitadas, podendo ser extintas”;
- a possibilidade de aumento considerável das propinas, facto para o qual temos chamado repetidamente a atenção, e que aquele autor admite como sendo certa, apontando pertinentemente o caso inglês.
É considerando as profundas alterações políticas que estão em causa, embora por nós distintamente valorizadas, que a expressão clara de professores e investigadores, trabalhadores não docentes e estudantes, com ou sem referendos, sempre nos pareceu democraticamente incontornável; e por isso a propusemos em devido tempo ao Conselho Geral, através da auscultação formal das Escolas, a qual viria a ser rejeitada, embora em nada beliscasse as prerrogativas daquele órgão, onde a sociedade também se encontra representada, à luz do modelo de governação em vigor. A alternativa é a de nem sequer querer conhecer a posição daqueles actores, mesmo que com carácter consultivo e na fase preparatória do processo de decisão, arriscando uma decisão vanguardista de um Conselho Geral dividido quanto à matéria, eventualmente contra a vontade da maioria da Academia. Como se apenas alguns soubessem o que é melhor para todos, mesmo quando foram eleitos à margem de compromissos claros quanto à decisão a tomar. De resto, é incontornável perguntar: como foi possível eleger um Conselho Geral à margem de compromissos claros com os eleitores quanto à questão fundacional? Como estamos a vivenciar as práticas democráticas na Universidade? Ou caminhamos já para uma pós-democracia gerencial?
Por muito que a Universidade do Minho tenha mudado, não nos parece que se tenha tornado irreconhecível ao ponto de se diminuir institucionalmente desta forma e de, qualquer que venha a ser a decisão do Conselho Geral, poder vir a ser confrontada, no futuro, com um défice de legitimidade que em muito transcende as questões de ordem juridico-formal, com um assunto mal resolvido, ou com uma ferida aberta que pode levar muito tempo a cicatrizar.
Sem esquecer que, face às incertezas do tempo presente, a uma eventual vitória da tese fundacional no interior do Conselho Geral poderá vir a corresponder uma falta de interlocutor governamental em tempo útil, uma mudança radical dos pressupostos políticos, a simples deslegitimação da figura, hoje sob generalizada suspeita, de fundação, ou a ausência de recursos a afectar, de que resultaria uma situação comprometedora e de grande fragilidade para a Universidade. Uma “vitória” interna da tese fundacional, mas uma “derrota” externa, contextual. Um acto de voluntarismo da Instituição de que pode vir a resultar uma situação desprestigiante ou embaraçosa.
Não obstante a nossa posição de fundo, contrária ao regime fundacional, reconhecemos que os riscos são muito mais elevados na actual situação, e no futuro próximo, de um país submerso por graves problemas políticos e económicos, do que seriam num cenário de estabilidade e de prosperidade. Não admiti-lo pode já não significar convicção, mas dogmatismo, desprezando os argumentos do outro sob o estereótipo do “medo”, quando o que era necessário era investir numa conceptualização de universidade-fundação que não fosse de uma manifesta pobreza intelectual, numa visão que fosse mobilizadora e exigente quanto à missão da Universidade, não se perdendo na eterna busca técnico-instrumental do pretenso “meio óptimo”, antes se reforçando através da adesão intelectual a um projecto e de uma decisão democrática sustentada na maioria daqueles que fazem a Academia.
É pertinente lembrar que uma Universidade não é um puro instrumento técnico-racional em busca da realização dos seus objectivos; é habitada por pessoas concretas e por múltiplas tradições científicas e culturais, visões do mundo, valores, conhecimentos e interesses. Ignorá-lo olimpicamente, a favor da pretensa superioridade de certas visões e dos correspondentes meios, ou de uma abordagem meramente funcional e adaptativa, pode significar amputá-la da sua vocação maior: a de um universo educativo de liberdade crítica e criativa, irreprimível na busca incessante do conhecimento como bem comum, suficientemente rebelde para contrariar a doxa, para afrontar poderes, para interrogar e desvelar a realidade. É sobretudo para concretizar aquela vocação de liberdade, no contexto de uma casa comum, e que é de todos, que a autonomia é imprescindível e se justifica em termos substantivos, e não por outra qualquer razão de ordem instrumental.
Com as melhores saudações académicas,
Licínio C. Lima
Membro do Movimento Universidade Cidadã
25 de Abril de 2011
12/04/11
Por uma Universidade não aprisionável por interesses particulares - um texto do Prof. Hermínio Martins
Por cortesia do Prof. Hermínio Martins, Emeritus Fellow do St Antony´s College da Universidade de Oxford e antigo membro da Assembleia Estatutária da Universidade do Minho, divulgamos uma síntese do artigo que será publicado no próximo número da revista americana Society (publicada pela Springer-Science) sobre as relações perigosas entre a "Universidade Empresarial", algumas actividades de angariação de fundos e certos interesses nada académicos, a propósito de uma das mais prestigiadas instituições universitárias que, no entanto, parece não ter conseguido resistir aos apelos da competitividade global a todo o custo e à necessidade de obter uma maior autonomia financeira.
Como temos defendido, os padrões de governação gerencialista comprometem o futuro de uma Universidade das ideias, crítica e não aprisionável por interesses particulares, mesmo quando apresentados sob o signo do interesses geral. E é neste sentido que continuamos a pensar que, se cada vez mais funcional e meramente adaptada ao meio, a Universidade não nos servirá para nada.
Como temos defendido, os padrões de governação gerencialista comprometem o futuro de uma Universidade das ideias, crítica e não aprisionável por interesses particulares, mesmo quando apresentados sob o signo do interesses geral. E é neste sentido que continuamos a pensar que, se cada vez mais funcional e meramente adaptada ao meio, a Universidade não nos servirá para nada.
THE LSE DISASTER
The most notorious example of the public “impact” demanded of universities by the UK Government has been, perversely, the huge worldwide publicity recently received by the London School of Economics and Political Science [LSE].
For a few weeks (February-March), the LSE was a world cynosure, but not for good reasons. Rather, this was the first-ever, truly global, corporate university scandal, certainly the first to affect a university with the kind of national and especially international reputation the LSE has enjoyed for several decades.
The scandal arose initially from the donation by the Foundation run by Saif al-Islam Gaddafi, the favourite son of the Colonel, of 1.5 million pounds to the Centre for Global Governance at the School. Accepted by its governing body in 2009, the decision was later rescinded owing to the torrent of adverse and strident media comments the acceptance provoked in the British and foreign media.
The Director of the School, Sir Howard Davies, who had backed the decision to accept the donation, felt compelled to resign on March 3, owing to the “reputational damage” inflicted on the School by that “error of judgment”. At the same time, a comprehensive independent inquiry into the whole affair by Lord Woolf, a former Lord Chief Justice, was announced.
Ever since the Blair Government had made Libya reasonably respectable, many British universities had entered into profitable arrangements for the education and training of Libyans. But the LSE, of all British academic institutions, suffered the most revulsion against its Libyan connections. The unique intellectual dimension of its Libyan involvement and the stature of the scholars implicated in the affair, may explain why.
Most startling pehaps were the declarations of Professor Lord Giddens, the previous Director of the LSE, in 2006 and 2007. In a couple of newspaper articles arising out of two visits to the country, the word-renowned sociologist told the world that the Gaddafi rule was fairly benign as dictatorships go and expressed his belief that Libya could become the Norway of North Africa under the Colonel’s guidance. He even saw parallels between his “Third Way” and the teachings of Gaddafi’s Green Book! (the visits had been arranged by an American consultancy with Harvard connections, which also brought such American luminaries as Profs. Joseph Nye, Benjamin Barber and F. Fukuyama to Tripoli, aiming to improve the image of the Libyan dictatorship).
The famous and prolific theorist of globalization, Prof. David Held, made the preposterous claim that democratic values were at the core of Saif Gaddafi’s convictions and expressed his belief that we was going to lead Libya into democracy. He also joined the Board of the Gaddafi International Charity and Development Foundation which made the donation to his own Center of Global Governance at LSE.
Saif was admitted to the LSE as a graduate student, first for an M.Sc., and then for a PhD. Did he have the proper qualifications for admission to LSE as a graduate student? The matter remains obscure. Should he have been admitted at all, qualified or not? Admitting Saif, someone complicit with his father’s brutal regime, was giving the Gaddafi clan a foothold in prestigious Western academia. It was always a fraught decision, as shown, for example, by his need for one or more bodyguards when attending lectures in the campus. Was his PhD thesis really written by him? It is not clear whether it was, and the matter may never be fully cleared up.
Within a year of the PhD being approved, the donation was made. Naturally, there has been much suspicion arising out of the short interval of time between granting a person a PhD and then accepting a large donation from that person. Prof. Fred Halliday, a Professor of International Relations at LSE who had extensive knowledge of Libya and was fluent in Arabic, was the one academic to speak against acceptance. He warned that Libya was a corrupt kleptocracy most unlikely to be reformed by the ruling clan. His advice was overruled.
UK universities, lacking large endowments, with much reduced funding from the State, and bereft of philanthropic donations from within the country, may be forced to accept “gifts” from unsavoury regimes. But some universities, faced with dire financial straits, have refused such donations. The LSE was in good financial shape: it did not need this particular donation to keep afloat.
All in all, this is a sad case of a university’s inability to resist the temptations of big money, supposedly without strings attached, but which in fact tainted the LSE (even Professor Lord Desai, who had gone along with it all, now speaks of “blood money”). Regrettably for the good name of the social sciences, it was also a case in which world-famous social theorists succumbed to the classical illusion that they could become mentors of “enlightened despots” in countries of which they betrayed no understanding.
Universities can be undermined from within as well as from without: a single lucid and courageous person like Prof. Halliday may be unable to prevent actions which shake the world’s faith in the intellectual integrity of a university and its scholars. And when that happens, all is lost.
Hermínio Martins
29/03/11
UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO: Sabia que...? (IV)
11. Sabia que o financiamento do Estado às fundações é definido por contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos?
Artigo 136.º
Financiamento
1 — O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objectivos de desempenho.
12. Sabia que na Universidade do Porto e no ISCTE o conselho de curadores é proposto ao Governo pelo conselho geral?
Estatutos da Universidade do Porto
Artigo 30.º
Competências do conselho geral
b) Propor ao governo o elenco de curadores da Universidade do Porto, ouvido o reitor;
Estatutos do ISCTE
Conselho de curadores
Artigo 8.º
Composição
2 — Os curadores são nomeados pelo Governo, sob proposta do ISCTE-IUL, através do conselho geral.
Na Universidade de Aveiro, os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da Universidade de Aveiro, entendendo-se que esta proposta cabe ao reitor. Como representante máximo da Universidade
13. Sabia que os conselhos de curadores das fundações existentes incluem uma larga representação de personalidades do mundo empresarial e financeiro?
Universidade do Porto
· Basílio Horta
· Carlos Tavares
· João Pedro Pulido Valente Monjardino
· Maria Amélia Cupertino de Miranda Duarte de Almeida
· Paulo Azevedo
Universidade de Aveiro
· Francisco Luís Murteira Nabo
· Joaquim Renato Araújo
· José da Silva Lopes
· Maria Isabel Jonet
· Ricardo Espírito Santo Salgado
ISCTE
· António Costa Silva
· António Ramalho Eanes
· António Vitorino
· Carlos Santos Ferreira
· Maria Helena André
28/03/11
Sabia que...? (III)
10. Sabia que as fundações se regem pelo direito privado, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro?
Artigo 134.º
Regime jurídico
1 — As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.
2 — O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
3 — No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público.
4 — O disposto no número anterior entende -se sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.
09/03/11
Perspectiva da Universidade Cidadã sobre o regime fundacional
Divulgam-se abaixo os vídeos relativos à intervenção do Prof. Licínio Lima, aquando do debate sobre o regime fundacional, realizado no Instituto de Ciências Sociais, em 1 de Fevereiro passado:
Parte 1
Parte 2
Parte 3
Parte 4
Parte 5
Parte 1
Parte 2
Parte 3
Parte 4
Parte 5
25/02/11
ICS vai auscultar docentes e funcionários sobre regime fundacional
O Conselho do Instituto de Ciências Sociais decidiu na sua reunião de ontem proceder a uma auscultação dos seus docentes e funcionários não docentes sobre a passagem da Universidade do Minho a ‘Fundação Pública de direito privado’. A consulta ao ICS ficou agendada para dia 16 de Março.
A iniciativa segue-se a uma proposta nesse sentido aprovada por unanimidade no Conselho Científico do passado dia 9 e surge no quadro e na sequência dos debates que se têm realizado, quer na comunidade universitária quer no próprio ICS.
A iniciativa segue-se a uma proposta nesse sentido aprovada por unanimidade no Conselho Científico do passado dia 9 e surge no quadro e na sequência dos debates que se têm realizado, quer na comunidade universitária quer no próprio ICS.
09/02/11
UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO: SABIA QUE? (II)
6. Sabia que a fundação é administrada por um conselho de curadores, nomeados pelo Governo?
Artigo 131.º
Administração da fundação
1 — A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
7. Sabia que os curadores têm um mandato de cinco anos renovável uma única vez, sendo que dois deles têm um mandato de apenas três anos?
Artigo 131.º
Administração da fundação
4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 — Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
8. Sabia que os estatutos da Universidade passarão a ser aprovados pelo conselho de curadores, sob proposta de uma assembleia?
Artigo 132.º
Autonomia
2 — Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º
Artigo 172.º
Novos estatutos
2 — No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
a) O reitor ou presidente, que preside;
b) Doze representantes dos professores e investigadores
de carreira e outros docentes e investigadores com o grau
de doutor em regime de tempo integral;
c) Três representantes dos estudantes;
d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.
3 — A eleição e cooptação dos membros são efectuadas nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime
9. Sabia que o conselho de curadores tem como competências a homologação das deliberações do conselho geral, nomeadamente na designação e destituição do reitor, na aprovação dos planos estratégicos, das linhas gerais de orientação, do plano de actividades, da proposta de orçamento e contas e também sobre a alienação de património?
Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
2 — Compete ao conselho de curadores:
a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, director ou presidente;
b) Homologar as deliberações do conselho geral de designação e destituição do reitor, director ou presidente;
c) Exercer a competência a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 82.º;
d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º
Artigo 82.º
Competência do conselho geral
2 — 2 — Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor ou do presidente:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor ou presidente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito
25/01/11
REFORÇO E AUTONOMIA FINANCEIRA DAS FUNDAÇÕES: DAS ILUSÕES À REALIDADE
Quando a "primeira vaga" de Fundações apareceu, comentava-se que iriam ser beneficiadas e iriam ter um reforço financeiro, dado que o Governo estava apostado neste novo regime jurídico. Hoje sabe-se que tal ideia não passa de uma ilusão: vejam-se as declarações de Luís Reto, Reitor do ISCTE, em depoimento ao Sr. Reitor da UMinho: "Quanto à dotação suplementar prevista na lei e contratualizada com as instituições que optaram por este novo estatuto jurídico é hoje impossível saber se ela se concretizará no quadro actual de crise financeira do país". Na verdade, tal como o Reitor do ISCTE assinala, o momento de crise que o país atravessa não é favorável ao estabelecimento de contratos com o Governo e a nossa Universidade não podia escolher momento pior para ponderar a alteração do seu estatuto jurídico.
Quando se lê o documento do Sr. Reitor da UMinho à Academia, verifica-se que os argumentos usados para justificar a mudança se baseiam muito numa possível autonomia financeira e independência de gestão relativamente ao Estado. Entre aquilo que o Sr. Reitor deseja e a realidade vai um grande passo, que convém ajuizar em todas as dimensões. Assim, é afirmado: "Em termos contabilísticos, a Universidade poderá ter práticas mais simplificadas, uma vez que está dispensada da obrigatoriedade de utilização da contabilidade pública, bem como da obediência ao princípio da Unidade de Tesouraria". Esta ideia não é rigorosa. Com efeito, as Fundações continuam a usar a contabilidade pública (veja-se no Anexo I excertos dos Relatórios e Contas das três Fundações, onde está claramente expresso o uso do POC–Educação) e estão sujeitas à disciplina do Tribunal de Contas. A este respeito, o relatório recente do Tribunal de Contas, relativo ao princípio da unidade de tesouraria nas entidades públicas empresariais, declara que "em 2010 a situação de incumprimento da unidade de tesouraria passou a integrar as situações susceptíveis de demissão dos gestores públicos, por força do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo também de eventual responsabilidade financeira".
O que poderá acontecer, caso tenha 50% de receitas próprias, é a UMinho sair da contabilidade nacional, ou seja, passar a ser considerada uma entidade mercantil, sair das regras da contabilidade nacional e do controlo do Estado para efeitos do défice e das dívidas das administrações públicas (o documento que regula o cálculo do défice e da dívida dos Estados membros é o SEC 95(1)). A decisão do que é uma entidade mercantil (vide SEC 95) depende da verificação do critério de a Universidade deter mais de 50% de receitas próprias. Na definição destas receitas próprias apenas devem ser considerados, nos termos do SEC 95, os financiamentos "pelas famílias, pelos empregadores e por empresas de seguro privadas", ou seja, deverão apenas ser consideradas as receitas resultantes de propinas, filantropia e prestação de serviços à comunidade. A manutenção desta percentagem ao longo do tempo é importante. Chama-se a atenção para o facto de que no último relatório e contas da UMinho as Transferências e Subsídios Correntes do Estado eram de 92.734.838,27 €, constituindo 68% dos proveitos, o que significa que as receitas próprias rondavam, no final de 2009, os 32%. Mesmo com a ajuda dos cortes salariais, só com um aumento contínuo das propinas (que já se concretizou este ano), as receitas próprias atingirão o valor de 50%. Esta exigência é clara e está plasmada nos decretos-lei que instituem as três fundações já existentes (ISCTE, Universidade do Porto e Universidade de Aveiro) que dizem, ipsis verbis, que as três Fundações têm um montante de receitas próprias superior a 50% (ver Anexo II, onde se mostram os excertos dos DR 1ª série, nº 81, de 27 de Abril de 2009, Decretos-Lei nº 95, 96 e 97, de 2009).
Afirma o Sr. Reitor que "a alienação, dos bens patrimoniais da Universidade[…] é uma vantagem efectiva para a Universidade do Minho, tendo em conta o seu património imobiliário e a necessidade de o valorizar face a novas realidades resultantes do desenvolvimento da Instituição". Ora, a possibilidade de venda de património existe hoje (ver art. 109º do RJIES, bastando para isso o parecer positivo do Ministro da tutela e do Ministro das Finanças). Por outro lado, a transmissão onerosa de património nas fundações está, felizmente, sujeita a regras precisas nos decretos acima mencionados, nomeadamente impondo que a totalidade do valor de venda seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu activo de longa duração, sendo que o reinvestimento do valor de venda tem de ser concluído até ao fim do terceiro ano após a venda (ver Anexo III). No entanto, estas cautelas não evitam a possibilidade de venda de património cultural que faz parte actualmente do activo tangível, intangível e simbólico da Universidade do Minho.
Nesta senda, o Sr. Reitor declara que "as universidades públicas de regime fundacional têm a possibilidade de contrair empréstimos, nomeadamente para financiarem investimentos ou projectos de investigação". Os mesmos decretos que legislam a passagem ao regime fundacional das três fundações existentes fixam (felizmente) regras muito exigentes para os limites de endividamento das fundações (ver Anexo IV). Também de acordo com a literatura na área financeira, as vantagens do endividamento são diminutas quando as empresas estão isentas parcialmente de IRC (ver Anexo V), dado que eliminam a vantagem associada ao efeito benéfico de redução de imposto (como a Universidade não paga IRC, a redução na matéria colectável que os juros provocam não tem qualquer interesse). Sendo evidente que o endividamento acarreta um maior risco financeiro, daí decorrem as regras muito exigentes fixadas nos referidos decretos de criação das fundações. Importa aqui ter presente os efeitos nefastos do endividamento, já que este pode levar a dificuldades em solver as dívidas a médio e longo prazo (basta ver os problemas que o país e os Portugueses atravessam por efeito do excessivo endividamento).
Em vez de nos agarrarmos a ilusões, a questão fundamental é a de saber que Universidade queremos. Provavelmente, todos dirão que querem uma Universidade de excelência, a funcionar bem, uma Universidade onde todos os seus stakeholders se sintam bem. E é isso que temos? O novo estatuto jurídico vai-nos ajudar a resolver os nossos problemas? Ou este novo estatuto jurídico está-nos a ser apresentado como mais uma ilusão, uma panaceia que nos resolveria todos os problemas?
As opções de gestão que configuram a possibilidade de endividamento e de alienação de património podem ser determinantes para a UMinho e moldar todo o seu futuro desenvolvimento. Já que o Sr. Reitor as realça como fundamentais, parecendo até já ter ideias assentes sobre estas matérias, seria bom que esclarecesse a academia sobre que património pretende alienar, que empréstimos pretende contrair e, sobretudo, para que fins consentâneos com a missão da Universidade.
No entanto, a passagem a fundação não é meramente uma questão de mudança de quadro gestionário da Universidade mas uma questão de democracia, de participação e de transparência. Quem responde perante quem? Deve a academia sujeitar-se aos ditames da gestão ou deve a gestão responder perante a academia? No essencial, é o modelo de Universidade que queremos que está em causa: uma Universidade dominada por uma ideia e uma estrutura gestionária, tecnocrática, cujos responsáveis respondem perante um Conselho de Curadores que pouco sabe da academia e do seu sentir, ou uma Universidade como comunidade de cidadãos e de saberes, onde a participação e a democracia são um eixo fundamental da sua vivência, em que a gestão existe para servir essa mesma comunidade?
Universidade Cidadã
2011.01.25
(1) “Manual do SEC 95 sobre o défice e a dívida das administrações públicas” http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-42-02-585/PT/KS-42-02-585-PT.PDF
Quando se lê o documento do Sr. Reitor da UMinho à Academia, verifica-se que os argumentos usados para justificar a mudança se baseiam muito numa possível autonomia financeira e independência de gestão relativamente ao Estado. Entre aquilo que o Sr. Reitor deseja e a realidade vai um grande passo, que convém ajuizar em todas as dimensões. Assim, é afirmado: "Em termos contabilísticos, a Universidade poderá ter práticas mais simplificadas, uma vez que está dispensada da obrigatoriedade de utilização da contabilidade pública, bem como da obediência ao princípio da Unidade de Tesouraria". Esta ideia não é rigorosa. Com efeito, as Fundações continuam a usar a contabilidade pública (veja-se no Anexo I excertos dos Relatórios e Contas das três Fundações, onde está claramente expresso o uso do POC–Educação) e estão sujeitas à disciplina do Tribunal de Contas. A este respeito, o relatório recente do Tribunal de Contas, relativo ao princípio da unidade de tesouraria nas entidades públicas empresariais, declara que "em 2010 a situação de incumprimento da unidade de tesouraria passou a integrar as situações susceptíveis de demissão dos gestores públicos, por força do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo também de eventual responsabilidade financeira".
O que poderá acontecer, caso tenha 50% de receitas próprias, é a UMinho sair da contabilidade nacional, ou seja, passar a ser considerada uma entidade mercantil, sair das regras da contabilidade nacional e do controlo do Estado para efeitos do défice e das dívidas das administrações públicas (o documento que regula o cálculo do défice e da dívida dos Estados membros é o SEC 95(1)). A decisão do que é uma entidade mercantil (vide SEC 95) depende da verificação do critério de a Universidade deter mais de 50% de receitas próprias. Na definição destas receitas próprias apenas devem ser considerados, nos termos do SEC 95, os financiamentos "pelas famílias, pelos empregadores e por empresas de seguro privadas", ou seja, deverão apenas ser consideradas as receitas resultantes de propinas, filantropia e prestação de serviços à comunidade. A manutenção desta percentagem ao longo do tempo é importante. Chama-se a atenção para o facto de que no último relatório e contas da UMinho as Transferências e Subsídios Correntes do Estado eram de 92.734.838,27 €, constituindo 68% dos proveitos, o que significa que as receitas próprias rondavam, no final de 2009, os 32%. Mesmo com a ajuda dos cortes salariais, só com um aumento contínuo das propinas (que já se concretizou este ano), as receitas próprias atingirão o valor de 50%. Esta exigência é clara e está plasmada nos decretos-lei que instituem as três fundações já existentes (ISCTE, Universidade do Porto e Universidade de Aveiro) que dizem, ipsis verbis, que as três Fundações têm um montante de receitas próprias superior a 50% (ver Anexo II, onde se mostram os excertos dos DR 1ª série, nº 81, de 27 de Abril de 2009, Decretos-Lei nº 95, 96 e 97, de 2009).
Afirma o Sr. Reitor que "a alienação, dos bens patrimoniais da Universidade[…] é uma vantagem efectiva para a Universidade do Minho, tendo em conta o seu património imobiliário e a necessidade de o valorizar face a novas realidades resultantes do desenvolvimento da Instituição". Ora, a possibilidade de venda de património existe hoje (ver art. 109º do RJIES, bastando para isso o parecer positivo do Ministro da tutela e do Ministro das Finanças). Por outro lado, a transmissão onerosa de património nas fundações está, felizmente, sujeita a regras precisas nos decretos acima mencionados, nomeadamente impondo que a totalidade do valor de venda seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu activo de longa duração, sendo que o reinvestimento do valor de venda tem de ser concluído até ao fim do terceiro ano após a venda (ver Anexo III). No entanto, estas cautelas não evitam a possibilidade de venda de património cultural que faz parte actualmente do activo tangível, intangível e simbólico da Universidade do Minho.
Nesta senda, o Sr. Reitor declara que "as universidades públicas de regime fundacional têm a possibilidade de contrair empréstimos, nomeadamente para financiarem investimentos ou projectos de investigação". Os mesmos decretos que legislam a passagem ao regime fundacional das três fundações existentes fixam (felizmente) regras muito exigentes para os limites de endividamento das fundações (ver Anexo IV). Também de acordo com a literatura na área financeira, as vantagens do endividamento são diminutas quando as empresas estão isentas parcialmente de IRC (ver Anexo V), dado que eliminam a vantagem associada ao efeito benéfico de redução de imposto (como a Universidade não paga IRC, a redução na matéria colectável que os juros provocam não tem qualquer interesse). Sendo evidente que o endividamento acarreta um maior risco financeiro, daí decorrem as regras muito exigentes fixadas nos referidos decretos de criação das fundações. Importa aqui ter presente os efeitos nefastos do endividamento, já que este pode levar a dificuldades em solver as dívidas a médio e longo prazo (basta ver os problemas que o país e os Portugueses atravessam por efeito do excessivo endividamento).
Em vez de nos agarrarmos a ilusões, a questão fundamental é a de saber que Universidade queremos. Provavelmente, todos dirão que querem uma Universidade de excelência, a funcionar bem, uma Universidade onde todos os seus stakeholders se sintam bem. E é isso que temos? O novo estatuto jurídico vai-nos ajudar a resolver os nossos problemas? Ou este novo estatuto jurídico está-nos a ser apresentado como mais uma ilusão, uma panaceia que nos resolveria todos os problemas?
As opções de gestão que configuram a possibilidade de endividamento e de alienação de património podem ser determinantes para a UMinho e moldar todo o seu futuro desenvolvimento. Já que o Sr. Reitor as realça como fundamentais, parecendo até já ter ideias assentes sobre estas matérias, seria bom que esclarecesse a academia sobre que património pretende alienar, que empréstimos pretende contrair e, sobretudo, para que fins consentâneos com a missão da Universidade.
No entanto, a passagem a fundação não é meramente uma questão de mudança de quadro gestionário da Universidade mas uma questão de democracia, de participação e de transparência. Quem responde perante quem? Deve a academia sujeitar-se aos ditames da gestão ou deve a gestão responder perante a academia? No essencial, é o modelo de Universidade que queremos que está em causa: uma Universidade dominada por uma ideia e uma estrutura gestionária, tecnocrática, cujos responsáveis respondem perante um Conselho de Curadores que pouco sabe da academia e do seu sentir, ou uma Universidade como comunidade de cidadãos e de saberes, onde a participação e a democracia são um eixo fundamental da sua vivência, em que a gestão existe para servir essa mesma comunidade?
Anexo I - Aplicação do POC Educação a todas as fundações (excertos dos Relatórios e Contas de 2009, primeiro exercício económico como Fundações)
―A Universidade de Aveiro levou a efeito os estudos necessários para o desenho e construção do programa informático de suporte à contabilidade analítica, cuja implementação obedece aos requisitos previstos no POC-Educação, aprovado pela Portaria nº 794/2000, de 20 de Setembro.‖
ISCTE
―As referidas demonstrações foram elaboradas segundo os princípios contabilísticos definidos no Plano Oficial de Contabilidade Pública para o sector da Educação (POC – Educação), aprovado pela Portaria nº 794/2000 de 20 de Setembro.‖
―Na sequência da avaliação dos terrenos e edifícios da U.Porto, e nos termos do POC — Educação, quando um bem é adquirido ou possuído por uma ―entidade-mãe‖ com a finalidade de ser afecto, de forma permanente, a uma entidade do grupo com estatuto de direito público, o bem deverá ser inscrito no património desta, sem prejuízo da propriedade jurídica se manter na ―entidade-mãe’‖.
Anexo II
Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2009
Decreto-Lei n.º 95/2009 ISCTE
Decreto-Lei n.º 96/2009 Porto
Decreto-Lei n.º 97/2009 Aveiro
―A análise dos documentos apresentados pela Universidade do Porto mostrou estarem satisfeitas as condições fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.‖
―A análise dos documentos apresentados pela Universidade de Aveiro mostrou estarem satisfeitas as condições fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.‖
―A análise dos documentos apresentados pelo ISCTE mostrou estarem satisfeitas as condições fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.
Anexo III
Artigo 8.º
Transmissão onerosa de imóveis
1 — A Universidade do Porto tem capacidade para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu activo imobilizado no prazo referido no n.º 3.
2 — A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em activos imobilizados necessários à actividade da Universidade do Porto, devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, e quando o montante global de investimento seja comprovadamente igual ou superior ao valor presumível de realização.
3 — O reinvestimento do valor de realização em outros elementos do activo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da transmissão
onerosa.
Anexo IV
Artigo 7.º
Endividamento
1 — O montante do endividamento líquido total da Universidade do Porto, em 31 de Dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:
a) Garantia de um grau de autonomia financeira de 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/activo líquido;
b) Quádruplo do valor do cash -flow, sendo este definido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício;
c) Para efeitos da determinação dos limites referidos nas alíneas a) e b), as grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas devidamente certificadas pelo fiscal único.
2 — A capacidade de endividamento estabelecida nos termos dos limites anteriores destina -se a ser utilizada no financiamento de actividades de investimento, podendo ser utilizada, excepcionalmente, até um máximo de 5 %, para o financiamento da actividade de exploração.
3 — Para efeitos de aplicação do limite definido no n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade do Porto entende -se os valores passivos, de curto ou de médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos e a contratos de locação financeira, deduzidos dos financiamentos bancários garantidos por créditos relativos a projectos aprovados e financiados por diversas entidades, nomeadamente pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER).
4 — A Universidade do Porto pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para além do limite a que se refere o n.º 1.
Anexo V (excertos dos Relatórios e Contas, 2009)
3.8 Enquadramento fiscal
O ISCTE-IUL é uma entidade que goza de isenção parcial do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRC, uma vez que se encontra sujeita a este imposto apenas por via da retenção na fonte relativamente aos seus rendimentos de aplicação de capitais. O ISCTE – IUL não está obrigado a entregar a declaração anual de rendimentos.
k) Enquadramento fiscal
De acordo com o disposto na alínea a) do n° 1 e no n° 2 do artigo 9° do Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, a U.Porto goza de isenção parcial de IRC, uma vez que a referida isenção não compreende os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS.
3.8 Enquadramento fiscal
A Universidade é uma entidade que goza de isenção parcial do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRC, uma vez que se encontra sujeita a este imposto apenas por via da retenção na fonte relativamente aos seus rendimentos de aplicação de capitais. A Universidade não está obrigada a entregar a declaração anual de rendimentos.
Universidade Cidadã
2011.01.25
(1) “Manual do SEC 95 sobre o défice e a dívida das administrações públicas” http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-42-02-585/PT/KS-42-02-585-PT.PDF
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