O Conselho do Instituto de Ciências Sociais decidiu na sua reunião de ontem proceder a uma auscultação dos seus docentes e funcionários não docentes sobre a passagem da Universidade do Minho a ‘Fundação Pública de direito privado’. A consulta ao ICS ficou agendada para dia 16 de Março.
A iniciativa segue-se a uma proposta nesse sentido aprovada por unanimidade no Conselho Científico do passado dia 9 e surge no quadro e na sequência dos debates que se têm realizado, quer na comunidade universitária quer no próprio ICS.
09/02/11
UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO: SABIA QUE? (II)
6. Sabia que a fundação é administrada por um conselho de curadores, nomeados pelo Governo?
Artigo 131.º
Administração da fundação
1 — A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
7. Sabia que os curadores têm um mandato de cinco anos renovável uma única vez, sendo que dois deles têm um mandato de apenas três anos?
Artigo 131.º
Administração da fundação
4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 — Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
8. Sabia que os estatutos da Universidade passarão a ser aprovados pelo conselho de curadores, sob proposta de uma assembleia?
Artigo 132.º
Autonomia
2 — Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º
Artigo 172.º
Novos estatutos
2 — No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
a) O reitor ou presidente, que preside;
b) Doze representantes dos professores e investigadores
de carreira e outros docentes e investigadores com o grau
de doutor em regime de tempo integral;
c) Três representantes dos estudantes;
d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.
3 — A eleição e cooptação dos membros são efectuadas nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime
9. Sabia que o conselho de curadores tem como competências a homologação das deliberações do conselho geral, nomeadamente na designação e destituição do reitor, na aprovação dos planos estratégicos, das linhas gerais de orientação, do plano de actividades, da proposta de orçamento e contas e também sobre a alienação de património?
Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
2 — Compete ao conselho de curadores:
a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, director ou presidente;
b) Homologar as deliberações do conselho geral de designação e destituição do reitor, director ou presidente;
c) Exercer a competência a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 82.º;
d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º
Artigo 82.º
Competência do conselho geral
2 — 2 — Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor ou do presidente:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor ou presidente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito
Subscrever:
Mensagens (Atom)