05/10/15

Universidade-Fundação: expectativas frustradas em período eleitoral

Os docentes eleitos pelo Movimento Universidade Cidadã manifestaram hoje, na reunião do Conselho Geral da U,M a seguinte posição:
A três de setembro, o movimento Universidade Cidadã tomou posição pública acerca do processo apressado de apreciação e votação dos Estatutos da Fundação Universidade do Minho, através de duas reuniões extraordinárias do Conselho Geral, justificado pela “extrema urgência” que foi induzida pelo XIX Governo Constitucional e que o Reitor entendeu representar uma oportunidade, com base nas expectativas que lhe terão sido criadas de ver aprovada aquela Fundação em Conselho de Ministros, ainda antes das eleições legislativas de 4 de outubro de 2015.
Chamámos a atenção, em devido tempo, para a inoportunidade e a imprudência de tal processo, em contexto de disputa eleitoral, suscetível de ser lido como ato de campanha, o que acarretaria o risco de transformar a putativa Fundação e a própria Universidade em objetos de controvérsia eleitoral. Tal veio, de facto, a verificar-se, e por diversas formas, com intervenções públicas de diversos partidos políticos, a favor e contra, tendo culminado na não aprovação do regime fundacional, mas antes na sua remissão para o quadro das promessas eleitorais a concretizar no futuro. Pela segunda vez, em quatro anos e meio, incorreu-se no erro de propor uma mudança estratégica para a Universidade em final de legislatura, com os resultados que são de todos conhecidos.
Lamentamos profundamente o repetido fracasso – independentemente da nossa posição contra o estatuto fundacional –, porque tal fracasso fragiliza a Universidade, sendo o resultado da gestão imprudente de uma matéria de grande sensibilidade politico-estratégica, sobre a qual se entende que este Conselho Geral deveria ter revelado maior exigência e capacidade crítica.

5 de outubro de 2015
Licínio Lima, Lúcia Rodrigues, Manuel Pinto, Ana Cunha

PS:
Veja-se, a propósito, este texto publicado na revista Visão:
Eleições: Passos promete estatuto de autonomia reforçada para Universidade do Minho

07/09/15

Regime fundacional: declaração de voto


Como é do conhecimento público, o Conselho Geral da Universidade do Minho pronunciou-se hoje, por 12 votos a favor e 8 contra, relativamente à passagem da UM para o regime fundacional, o que, a ir avante, significa que ela se tornará uma Fundação pública regida pelo direito privado. Os docentes eleitos pelo Movimento da Universidade Cidadã presentes na reunão pronunciaram-se contra esta proposta apresentada pelo Reitor e entregaram, para registo que será anexo à Ata, uma declaração de voto de teor seguinte:
O voto contra a aprovação dos Estatutos da Fundação Universidade do Minho, apreciados em reunião extraordinária do Conselho Geral do dia 7 de setembro de 2015, não decorre apenas de uma questão de coerência face à oposição de fundo quanto à figura de “fundação pública com regime de direito privado”, expressa repetidas vezes desde 2007 e alicerçada em documentos e argumentos que foram tornados públicos desde então. Releva, também, do processo contraditório que marcou as relações entre o XIX Governo e a Universidade do Minho, relegando esta instituição para plano subalterno face à sua decisão, de há quatro anos atrás, de requerer o estatuto fundacional, para, de súbito, nos últimas dias do seu mandato, em pleno período eleitoral, pretender o Governo retomar o processo e aprovar o respetivo Decreto-Lei em Conselho de Ministros, deste feita contrariando, sem qualquer justificação conhecida, a sua posição contrária ao regime fundacional.
A questão processual encerra dois problemas maiores: em primeiro lugar o momento concreto da deliberação em termos de calendário político, já em período eleitoral, dando azo a leituras que podem apoucar a Universidade do Minho em termos democráticos e de autonomia face ao governo; em segundo lugar, o facto de, após o normal período de férias, vir a comunidade académica a ser confrontada com uma decisão desta relevância, sem que tenha podido minimamente acompanhar o decurso das negociações e ser esclarecida sobre os contornos precisos que ela implica. 
Mais importante, porém, é o facto de o texto dos Estatutos da Fundação Universidade do Minho, em decorrência da Lei nº. 62/2007, de 10 de setembro, consagrar uma transformação institucional com contornos considerados negativos e que, entres outros elementos, implica o seguinte:

  1. A criação de uma nova entidade – a Fundação Universidade do Minho – que mediará as relações entre o Estado e o Estabelecimento de Ensino Universidade do Minho, colocada acima deste, encimando a estrutura de governo da Universidade do Minho através da ação do Conselho de Curadores e do Fiscal Único, novos órgãos nomeados pelo governo sob proposta do Conselho Geral, no primeiro caso, e do Reitor no caso do segundo órgão, este último de natureza unipessoal e pertencente à Fundação. 
  2. A transferência do património da atual Universidade do Minho para a Fundação Universidade do Minho, passando tal fundação e seus respetivos órgãos a ser titulares da gestão económica e patrimonial, a qual é retirada à Universidade do Minho-Estabelecimento de Ensino eaos seus órgãos, desde logo ao Conselho Geral, cabendo a estes a gestão académica. 
  3. A atual Universidade do Minho passará, assim, da condição de instituto público dotado de autonomia jurídica, à condição de um estabelecimento de ensino pertencente à Fundação Universidade do Minho, razão pela qual esta nova realidade dual é formalizada através da existência de dois estatutos: os Estatutos da Fundação Universidade do Minho e os Estatutos do Estabelecimento de Ensino Universidade do Minho, passando os primeiros, após a fase de criação, a ser da exclusiva responsabilidade do Conselho de Curadores e aprovados pelo governo, ao passo que os segundos serão da iniciativa do Conselho Geral, mas agora aprovados pelo Conselho de Curadores da Fundação. 
  4. Embora propostos ao Governo pelo Conselho Geral para respetivo ato de nomeação, podendo aquele recusar, o Conselho de Curadores, enquanto órgão máximo da Universidade do Minho, constituído por cinco personalidades, apresenta, contraditoriamente, uma legitimidade e uma representatividade democráticas muito inferiores àquelas que caracterizam o Conselho Geral. 
  5. O Conselho Geral perderá centralidade, seja no que se refere à perda de competências relativas à alienação de património e ao recurso ao crédito, pois estas passam a caber ao Conselho de Curadores, seja ainda pelo facto de as deliberações do Conselho Geral relativas à gestão económica, financeira e orçamental passarem a carecer de homologação por parte do Conselho de Curadores, tal como, de resto, várias outras competência do Conselho Geral que, atualmente, não exigem a homologação por parte da tutela, mas passarão a exigi-la, doravante, por parte do Conselho de Curadores. 
  6. O recurso ao Direito Privado para efeitos de contratação de pessoal e, até, dentro de certas condições, para o estabelecimento de carreiras próprias, a par da gestão patrimonial, económica e financeira, contratos de aquisição e locação de bens e serviços, numa situação de maior autonomia e flexibilidade de gestão para os gestores de topo que, no entanto, não deixará de acarretar profundas alterações em termos de vínculos laborais para os futuros contratados e implicações no domínio,mais substantivo, da autonomia académica, o verdadeiro núcleo da autonomia universitária. 
  7. Uma maior independência face ao Estado e à carta de deveres constitucionais que lhe cabem, designadamente em termos de financiamento público, conduzindo previsivelmente a Universidade a uma maior dependência face a interesses privados, ao mundo dos negócios e ao universo mercantil, com todas as consequências que se conhecem já e que comportam riscos acrescidos para certos domínios do saber. 
  8. Finalmente, constata-se que, em contraste com os decretos de criação das atuais Universidades fundacionais, o financiamento da Universidade do Minho não é definido por contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, o que, não obstante estar formalmente previsto, não ocorrerá efetivamente e desde logo a partir do processo legislativo, mesmo sabendo-se que o Governo não cumpriu os contratos plurianuais que firmou com as três fundações já criadas. 
A criação de uma nova figura – a Fundação Universidade do Minho, fundação pública com regime de direito privado –, representa a adoção de um estatuto hibrido e mal definido que: altera e hierarquiza o modelo de governo da universidade; separa os académicos, e outros membros da Universidade, do locus privilegiado da governação económica, financeira e patrimonial; subordina o Estabelecimento de Ensino Universidade do Minho à Fundação Universidade do Minho; cria o Conselho de Curadores, órgão máximo mas de legitimidade democrática mínima; não resolve nenhum problema quanto à situação de subfinanciamento da instituição; admite algumas regras de gestão mais flexíveis mas, simultaneamente, coloca maior pressão quanto à captação de verbas próprias como forma de compensar a erosão do papel do Estado; permite uma gestão de pessoal considerada mais racional e flexível, sabendo-se, historicamente, o que isso significa e quais os impactos que poderá ter numa instituição em que a liberdade de pensamento, o inconformismo, a criatividade, o direito a errar e a experimentar, tal como a sua multissecular vocação crítica e de afrontamento de todos os poderes, representam a razão maior da sua existência e permanência ao longo da história. 
A aprovação destes Estatutos representa, por todas as razões apontadas e, certamente,por outras que a seu tempo ficarão claras para todos, uma das mais infelizes decisões na história de uma Universidade que nos tem dado tantos testemunhos de criatividade e de não opção pelos caminhos mais simples, bem como tantas razões de orgulho pelas suas realizações. 
Braga, Conselho Geral da Universidade do Minho, 7 de setembro de 2015
Licínio Lima | Manuel Pinto | Ana Cunha

03/09/15

Fundação UMinho: uma decisão imprudente e inoportuna
Informação aos Docentes e Investigadores

No passado dia 10 de agosto, foi convocada, a pedido do Reitor, uma reunião extraordinária do Conselho Geral da Universidade do Minho para a próxima segunda-feira, dia 7, com um ponto único na ordem de trabalhos: 
“Universidade do Minho, Regime Fundacional. Discussão e eventual aprovação da proposta de Estatutos da Fundação, apresentada pelo Reitor.” 
Como justificativo para a “extrema urgência” da iniciativa era invocada a disponibilidade do Governo de aprovar o pedido de transformação em fundação pública de direito privado apresentado pela UM, na sequência de contactos recentes quer com o secretário de Estado do Ensino Superior quer com o próprio Primeiro-Ministro. Já no fim de agosto foi enviada aos membros do Conselho Geral a proposta de Estatutos da referida Fundação. 
Como já é sabido e decorre do RJIES, propõe-se que seja criada uma nova entidade chamada Fundação Universidade do Minho, dirigida por um conselho de curadores composto por cinco individualidades externas à UM, aprovadas pelo Governo mediante proposta do Conselho Geral. Nesse quadro, a actual Universidade do Minho passará a ser um estabelecimento de ensino pertencente àquela Fundação. 
No modelo fundacional, a Universidade do Minho passará a reger-se pelo direito privado, no tocante à gestão financeira, patrimonial e de pessoal. 
Estes são os factos, aqui apresentados de forma necessariamente muito sumária. 
Os docentes membros do Conselho Geral eleitos pela lista do movimento Universidade Cidadã entendem ser seu dever dar esta informação à comunidade académica e, sem embargo da posição crítica e contrária ao regime fundacional que têm adotado em votações anteriores sobre esta matéria, chamar a atenção para os seguintes pontos: 
  1. Os docentes do movimento da Universidade Cidadã que integram o Conselho Geral entendem estar-se perante um momento de rutura na vida e na história da Universidade do Minho, motivo mais que suficiente para que a concretização da decisão sobre o regime fundacional seja tomada com serenidade e tempo, considerando as circunstâncias presentes, designadamente a experiência das universidades que já adotaram esse modelo. 
  2. A decisão do Conselho Geral, que implica apreciar e votar a proposta de Estatutos da nova Fundação, não pode ser tomada à pressão, em clima de fim de férias e com os docentes, pessoal não docente e estudantes concentrados no arranque de um novo ano lectivo. O dever de prestação de contas perante quem nos elegeu requer um clima bem diverso daquele em que somos convidados a um pronunciamento. 
  3. A par disto, não pode ser menosprezado o facto de este processo estar a ser desencalhado num momento político pré-eleitoral e, por conseguinte, em contexto susceptível de ser lido como ato de campanha, o que, como é lógico, corre o risco de transformar a putativa Fundação e a própria Universidade em matéria de controvérsia eleitoral.  
Quando, na reunião de 26 de janeiro passado, o Conselho Geral votou por maioria a retomada do pedido de passagem da UM a fundação, os membros eleitos pelo movimento Universidade Cidadã sustentaram que se tratava de uma decisão imprudente e inoportuna (ver comunicado então difundido: http://universidadecidada.blogspot.pt/). As circunstâncias em que a decisão vai ser debatida só podem reforçar essa posição. 

Braga e Universidade do Minho, 3 de Setembro de 2015 
Os membros do movimento Universidade Cidadã eleitos para o Conselho Geral da UM 

Ana Cunha 
Licínio Lima 
Lúcia Rodrigues 
Manuel Pinto

29/01/15

Universidade-Fundação: um equívoco e uma imprudência

 “[…] face às incertezas do tempo presente, a uma eventual vitória da tese fundacional no interior do Conselho Geral poderá vir a corresponder uma falta de interlocutor governamental em tempo útil, uma mudança radical dos pressupostos políticos, a simples deslegitimação da figura, hoje sob generalizada suspeita, de fundação, ou a ausência de recursos a afetar, de que resultaria uma situação comprometedora e de grande fragilidade para a Universidade. Uma “vitória” interna da tese fundacional, mas uma “derrota” externa, contextual. Um ato de voluntarismo da Instituição de que pode vir a resultar uma situação desprestigiante ou embaraçosa”.Universidade Cidadã, 25 de abril de 2011
Em finais de janeiro de 2015, é difícil não concluir que aquilo que temíamos em 2011 foi, exatamente, o que veio a ocorrer. E não é difícil imaginar que, em fim de ciclo governativo e com governantes que sempre se manifestaram contra o regime fundacional, mas que agora parecem admiti-lo apenas por incapacidade de procederem à anunciada, mas sempre adiada, alteração do RJIES, tudo pode repetir-se. Tanto mais quanto o contexto atual se revela pouco fiável em termos de políticas públicas, sendo marcado por profundos cortes orçamentais no ensino superior, por processos de avaliação externa controversos, por dispositivos de regulação que, globalmente, têm sitiado a autonomia universitária, com ou sem regime fundacional.
Continuamos a considerar que a figura de “fundação pública com regime de direito privado” constitui uma opção mais ideológica do que pragmática, um equívoco e uma desistência quanto ao aprofundamento da autonomia universitária no seio da Administração Pública, onde se exigia uma evolução consistente do estatuto de Universidade como instituto público, no quadro de uma administração indireta do Estado, para uma administração autónoma, tomando como referencial inspirador o regime das autarquias portuguesas. Ao invés, insiste-se no paradigma da gestão privada e, especialmente, em certas margens de autonomia institucional que podem conceder maior flexibilidade aos gestores de topo, mas que em pouco, ou nada, aproveitarão ao núcleo central da autonomia académica, isto é, à autonomia científica, pedagógica e cultural da Universidade e dos universitários. O recurso ao direito privado é um equívoco liberalizante em tempos de crise e, a seu tempo, não deixará de revelar o seu principal propósito: a flexibilidade e precariedade na contratação do pessoal. No caso dos docentes e investigadores, tal precariedade, que é já atualmente uma realidade bem conhecida de muitos, será ampliada, em oposição ao regime de contratação reforçado pela “tenure”, acessível a poucos.
A introdução de regimes diferenciados nas instituições universitárias, agora muito elogiada por alguns setores, pode, porém, não ficar por aqui. Bem cedo podem surgir novas regras e novas diferenciações, numa lógica competitiva e de divisão do campo institucional do ensino superior, com ou sem a concordância de cada instituição e com impactos profundos e difíceis de antecipar. Mas é igualmente plausível que um novo governo possa, a curto prazo, alterar as regras vigentes e, mesmo, vir a extinguir o regime fundacional. A incerteza é, no presente, a única conclusão que resulta de qualquer exercício indagativo intelectualmente sério.
Descrentes da bondade da Universidade-Fundação e, pelo contrário, conscientes dos equívocos e dos impactos negativos que ela encerra, consideramos, ainda, que a opção por solicitar, neste momento, o início das negociações com o governo tendo em vista a passagem da Universidade do Minho a “fundação pública com regime de direito privado” representa uma decisão temerária e inoportuna, até mesmo para os defensores de tal regime. Em suma, trata-se de uma decisão que, em nosso entender, é imprudente e desadequada e que, caso venha a ter um destino idêntico ao que conheceu a decisão tomada pelo Conselho Geral em 2011, ou a resultar nos impactos negativos para que temos vindo a alertar desde então, não poderá deixar de exigir a assunção de responsabilidades por parte de quem tem a capacidade de iniciativa nesta matéria e insiste nesta solução.
Braga, 26 de janeiro de 2015

Licínio C. Lima/Lúcia Rodrigues/Manuel Pinto/Ana Cunha

24/05/14


Em defesa do aprofundamento da democracia em contexto universitário

Lista A - Candidatura da Universidade Cidadã ao Senado Académico


Não permitam que os outros decidam por vocês


Estimados e estimadas colegas,
Estimados alunos e estimadas alunas,
Estimados Trabalhadores e estimadas trabalhadoras Não Docentes,


Estamos em mais um importante momento da vida da nossa Academia, como o são todos os momentos eleitorais. Votar é um direito fundamental de cidadania conquistado com Abril, que importa manter vivo através da nossa participação ativa neste ato eleitoral.
O voto de cada um e de cada uma faz a diferença e depende de nós contribuir ou não para a transformação de uma dada ordem social.
No dia 26 de Maio, não permitam que outros decidam por vocês; não deixem de votar.

Saudações muito cordiais,



Maria José Casa-Nova
(Instituto de Educação)

Cabeça de Lista A – Universidade Cidadã 


UniversidadeCidadãArma


Que a Universidade Cidadã seja microfone e fale
um destes dias e/ou noites agora e sempre é igual
para que a letargia estoire e a indiferença estale
e os académicos se mobilizem finalmente (na UM) em Portugal.










Henrique Barroso
(Instituto de Letras e Ciências Humanas)


Mandatário Lista A - Universidade Cidadã



23/05/14


Universidade Cidadã


Uma Universidade Cidadã é, para a Lista A, a que sabe promover dentro de si os valores em que se escora a vida democrática, enquanto vida plural, aberta, solidária, responsável e participativa, e sabe transpor tais valores para o quotidiano de uma relação intensa e atenta com a sociedade e o mundo que a acolhe. Na Lista A, pugnamos por uma Universidade profundamente atenta ao sentir social, cultural e ambiental da sociedade e não apenas atenta, como também de resto deve estar, às demandas dos mercados laboral e económico. Pugnamos por uma Universidade indissociável de uma forte responsabilidade ética face aos desafios múltiplos do seu mundo e da sua contemporaneidade.
Como tal, uma Universidade Cidadã é aquela capaz de entender a humildade da Ciência que faz e a responsabilidade da Educação que ministra como caminhos inseparáveis que, percorridos sob o lema da excelência académica, contribuem para a formação de seres humanos mais completos, ambiental, económica e politicamente responsáveis, ou seja, solidários com as gerações presentes e futuras em verdadeiro respeito pelo jus humanitatis.
Uma Universidade Cidadã é a que se assume como laboratório vivo dos princípios democráticos que diz albergar, logo, que sabe abrir os seus espaços à fruição pública, tomando a oportunidade para a promoção e dignificação do seu património, consciente do elo de importante riqueza afetiva que aí se forja com a comunidade envolvente.
Os princípios pelos quais a Universidade Cidadã se rege são aqueles que, dentro das atuais competências do Senado, a Lista A se compromete a implementar de forma ativa e empenhada.

Do Senado
Compete à comissão de planeamento pronunciar-se sobre: a) a análise integrada e prospetiva da oferta educativa, científica e de interação com a sociedade; b) o orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único; c) a criação, transformação ou extinção de unidades culturais, de serviços e diferenciadas; d) o regulamento orgânico dos serviços e das unidades diferenciadas; e) os processos e os resultados da avaliação do pessoal não docente e não investigador; f) o regulamento dos projetos de interação com a sociedade; g) as políticas e os programas da ação social escolar; h) os estatutos dos serviços de ação social (in Estatutos da UM, art. 56).

22/05/14


Universidade Horizontal


Defender a construção de uma Universidade Horizontal numa sociedade de matriz democrática implica, em primeira instância, uma tomada de consciência relativamente a um pressuposto basilar: a existência de e o respeito pelas hierarquias formalmente instituídas, não significa ausência de pensamento crítico, ausência de construção de práticas participadas ou ausência de práticas de colegialidade. Significa, pelo contrário, desconstruir (em termos discursivos e práticos) a ideia de que a participação nos processos de decisão pode constituir-se, como referimos no ideário da Universidade Cidadã ao Conselho Geral, num “elemento disfuncional, um entrave a uma gestão institucional competitiva e eficiente.” Defender a construção de uma Universidade Horizontal significa contribuir para a descentralização do poder; garantir o acesso à informação através de adequados meios de circulação dentro da Academia; procurar instituir práticas de participação informada que possibilitem a partilha do poder no que diz respeito a decisões fundamentais relativas ao futuro da Universidade e ao quotidiano da instituição. Significa democratizar o poder, aprofundando os processos de democracia participativa. Significa “ter voz”, entendida não como a possibilidade de falar, mas como a possibilidade de ser ouvido.
Contribuir para esta democratização do poder é um dos compromissos da Lista A ao Senado Académico.

Do Senado
Compete à comissão pedagógica do Senado Académico a análise dos processos e resultados da avaliação dos projetos de ensino, a análise dos programas de promoção da qualidade do ensino ministrado e a emissão de pareceres sobre: a) as alterações ao mapa da oferta educativa da Universidade; b) a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos; c) as políticas e os programas de promoção da qualidade do ensino ministrado; d) os regulamentos genericamente aplicáveis em matéria pedagógica (in Estatutos da UM, art. 54).

21/05/14


As promessas da cidadania

















Patrícia Jerónimo
(Escola de Direito)


Há vários aspetos no ideário da Universidade Cidadã que me são muito caros, mas não posso deixar de sublinhar aqueles que mais diretamente se relacionam com as promessas de participação, de inclusão e de responsabilidade, ínsitas no conceito de cidadania e indispensáveis ao cumprimento da missão da Universidade.
A participação sairá reforçada, atento o compromisso assumido pela Universidade Cidadã com a promoção de práticas de colegialidade e de publicidade democráticas, incluindo a prática de auscultar os colegas e de discutir de forma alargada todos os assuntos que façam parte da agenda do Senado e que sejam suscetíveis de afetar o nosso quotidiano enquanto docentes e investigadores.
A inclusão será garantida, pela visibilidade proporcionada às diferentes perspetivas e sensibilidades que fazem parte da Academia, num espírito de respeito pela diferença e de combate a todas as formas de discriminação. Uma inclusão de pessoas e de saberes, num genuíno diálogo interdisciplinar, para que a Universidade está especialmente vocacionada e que decididamente importa assegurar.
A responsabilidade perante a sociedade será assumida de forma mais ampla e profunda, pelo alargamento dos campos de interação com a sociedade aos domínios social e político, para além do habitual domínio económico, e pela promoção de iniciativas dirigidas ao desenvolvimento de uma consciência humanista e de um sentido de ação cívica no seio da Academia e na sociedade em geral.




Universidade Plural


A defesa de uma Universidade Plural é um dos princípios fundamentais que norteiam a Lista A. Um princípio que tem vindo a ganhar força e se converte em imperativo neste momento de incerteza e de crescente pressão financeira, económica e política, de galopante desumanização e burocratização da vida académica. Uma Universidade Plural é aquela que sabe defender e assegurar, perante os desafios do presente, o respeito pela diversidade de saberes e de áreas de conhecimento que a constituem, pelos seus diferentes ritmos, modelos e valores; uma Universidade capaz de responder crítica e ativamente às exigências de estandardização e quantificação economicistas que, impostas de forma cega ou hegemónica, comprometem a qualidade efetiva do trabalho académico na sua vertente de ensino e de investigação, uma Universidade que sabe articular uma pluralidade de excelências com a humanização da vida académica.
Uma Universidade Plural, tal como a defende a Lista A, é ainda aquela que promove a coesão da Universidade na sua missão educativa e social enquanto agente produtor de conhecimento e fator de dinamização da identidade e do desenvolvimento regional e nacional, mas também aquela que, valorizando a universalidade da Ciência, integra, respeita e valoriza igualmente o Pensamento e a Cultura enquanto património inalienável sem o qual não é possível construir uma Universidade verdadeiramente moderna e europeia.

Do Senado
Compete à comissão científica do Senado Académico a análise dos processos e resultados da avaliação dos projetos científicos da Universidade e a emissão de pareceres sobre: a) a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e suas subunidades; b) os regulamentos das unidades orgânicas; c) a concessão de títulos ou distinções honoríficas (in Estatutos da UM, art. 52).