29/03/11


in Público, 29.03.2011

UNIVERSIDADE FUNDAÇÃO: Sabia que...? (IV)


11. Sabia que o financiamento do Estado às fundações é definido por contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos?

Artigo 136.º
Financiamento
1 — O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objectivos de desempenho.

12. Sabia que na Universidade do Porto e no ISCTE o conselho de curadores é proposto ao Governo pelo conselho geral?

Estatutos da Universidade do Porto
Artigo 30.º
Competências do conselho geral
b) Propor ao governo o elenco de curadores da Universidade do Porto, ouvido o reitor;

Estatutos do ISCTE
Conselho de curadores
Artigo 8.º
Composição
2 — Os curadores são nomeados pelo Governo, sob proposta do ISCTE-IUL, através do conselho geral.

Na Universidade de Aveiro, os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da Universidade de Aveiro, entendendo-se que esta proposta cabe ao reitor. Como representante máximo da Universidade

13. Sabia que os conselhos de curadores das fundações existentes incluem uma larga representação de personalidades do mundo empresarial e financeiro?

Universidade do Porto
·         Basílio Horta
·         Carlos Tavares
·         João Pedro Pulido Valente Monjardino
·         Maria Amélia Cupertino de Miranda Duarte de Almeida
·         Paulo Azevedo

Universidade de Aveiro
·         Francisco Luís Murteira Nabo
·         Joaquim Renato Araújo
·         José da Silva Lopes
·         Maria Isabel Jonet
·         Ricardo Espírito Santo Salgado


ISCTE
·         António Costa Silva
·         António Ramalho Eanes
·         António Vitorino
·         Carlos Santos Ferreira
·         Maria Helena André

28/03/11

Sabia que...? (III)

10. Sabia que as fundações se regem pelo direito privado, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro?

Artigo 134.º
Regime jurídico
1 — As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.
2 — O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
3 — No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público.
4 — O disposto no número anterior entende -se sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.

09/03/11

Perspectiva da Universidade Cidadã sobre o regime fundacional

Divulgam-se abaixo os vídeos relativos à intervenção do Prof. Licínio Lima, aquando do debate sobre o regime fundacional, realizado no Instituto de Ciências Sociais, em 1 de Fevereiro passado:


Parte 1


Parte 2


Parte 3


Parte 4


Parte 5