1. Sabia que a transformação em fundação de uma Universidade é aprovada por maioria do Conselho Geral?
Artigo 129.º
Criação da fundação
1 — Mediante proposta fundamentada do reitor ou presidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
2. Sabia que a transformação em fundação deve basear-se nas vantagens da adopção desse modelo de gestão?
Artigo 129.º
Criação da fundação
2 — A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adopção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos.
3. Sabia que a proposta de transformação em fundação tem que ser fundamentada com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional?
Artigo 129.º
Criação da fundação
3 — A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica.
4. Sabia que o acordo entre a Universidade e o Governo pode prever o regresso ao regime não fundacional após um período inicial de funcionamento?
Artigo 129.º
Criação da fundação
4 — Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado um acordo entre este e a entidade a ser objecto da transformação, abrangendo, designadamente, o projecto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.
5. Sabia que o património da fundação é constituído pelo património da Universidade, podendo, eventualmente, contar com os contributos do Estado ou de outras entidades?
Artigo 130.º
Património da fundação
1 — O património da fundação é constituído pelo património da instituição de ensino superior em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património da instituição que estava afecto especificamente às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.
2 — O Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares.
3 — Na criação da fundação, ou posteriormente, podem contribuir para o seu património outras entidades.
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