Uma Universidade Cidadã
é, para a Lista A, a que sabe promover dentro de si os valores em que se escora
a vida democrática, enquanto vida plural, aberta, solidária, responsável e
participativa, e sabe transpor tais valores para o quotidiano de uma relação
intensa e atenta com a sociedade e o mundo que a acolhe. Na Lista A, pugnamos
por uma Universidade profundamente atenta ao sentir social, cultural e
ambiental da sociedade e não apenas atenta, como também de resto deve estar, às
demandas dos mercados laboral e económico. Pugnamos por uma Universidade indissociável de uma forte responsabilidade
ética face aos desafios múltiplos do seu mundo e da sua contemporaneidade.
Como tal, uma Universidade
Cidadã é aquela capaz de entender a humildade da Ciência que faz e a responsabilidade
da Educação que ministra como caminhos inseparáveis que, percorridos sob o lema
da excelência académica, contribuem para a formação de seres humanos mais
completos, ambiental, económica e politicamente responsáveis, ou seja,
solidários com as gerações presentes e futuras em verdadeiro respeito pelo jus humanitatis.
Uma Universidade Cidadã
é a que se assume como laboratório vivo dos princípios democráticos que diz albergar,
logo, que sabe abrir os seus espaços à fruição pública, tomando a oportunidade
para a promoção e dignificação do seu património, consciente do elo de
importante riqueza afetiva que aí se forja com a comunidade envolvente.
Os princípios pelos quais a Universidade
Cidadã se rege são aqueles que, dentro das atuais competências do Senado, a
Lista A se compromete a implementar de forma ativa e empenhada.
Do
Senado
Compete à comissão de
planeamento pronunciar-se sobre: a) a análise integrada e prospetiva da oferta
educativa, científica e de interação com a sociedade; b) o orçamento e contas
anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único; c) a criação,
transformação ou extinção de unidades culturais, de serviços e diferenciadas;
d) o regulamento orgânico dos serviços e das unidades diferenciadas; e) os
processos e os resultados da avaliação do pessoal não docente e não investigador;
f) o regulamento dos projetos de interação com a sociedade; g) as políticas e
os programas da ação social escolar; h) os estatutos dos serviços de ação
social (in Estatutos da UM, art. 56).
Sem comentários:
Enviar um comentário