27/11/07

Ser ou não ser "concreto" - I

Entre alguns sectores, começa a circular a tese que afirma que, na generalidade, as ideias propostas pela Lista B pouco ou nada concretizam. São, diz-se, meras posições idealistas, muito gerais, como se propor e esclarecer ideias fosse o mesmo que ser idealista.

Pelo contrário, o Ideário da Lista B é muito concreto, como pode concluir quem se der ao trabalho de o ler. É concreto exactamente naquilo que se exige de um ideário, isto é, na concepção de Universidade que defende (uma Universidade Cidadã), nos valores em que assenta e que nunca afirmou que são exclusivo seu (democracia, cidadania, autonomia, participação, liberdade académica), no modelo teórico de organização em que se inspira - a Universidade como “arena” pública, política e cultural, ou seja, como “polis”, ou cidade, na qual têm expressão livre e legítima projectos diversos, debatidos e dirimidos através de processos democráticos de governação.

Tudo isto comporta implicações de ordem prática, muito concretas, na futura estrutura e no futuro modelo de governo. Mas tais implicações não são necessariamente traduzidas por detalhes de morfologia, os quais, na maioria dos casos, não explicam nem tornam claras as suas opções, nem desvendam as suas razões de ser.

A título de exemplo:

  • por que razão os presidentes das escolas hão-de ser professores catedráticos e assumir também a presidência dos respectivos conselhos científicos?
  • por que razão alguns dos actuais centros de investigação poderão vir a gozar do estatuto de unidades orgânicas, dotadas de órgãos próprios, e outros serão apenas subunidades sem autonomia e sem órgãos próprios, dessa forma instituindo unidades de investigação de primeira e de segunda, ou a duas velocidades? Com que critérios?
  • por que razão os futuros conselhos dos departamentos se limitarão a eleger o director, a aprovar o plano de actividades e o relatório anual?
  • por que razão a comissão disciplinar prevista no RJIES há-de estar articulada com o conselho geral, a quem a Lei não atribui competências em matéria disciplinar, e não com o senado académico, que pode ter uma comissão para esse efeito e apresentar propostas ao reitor?
  • por que razão não se transferem mais competências do reitor para as escolas e outras unidades orgânicas?
  • qual o número mínimo de doutores em que se está a pensar quando se anuncia que tal critério será tido em conta para vir a justificar o estatuto de unidade ou de subunidade orgânica?
    Tal número irá prejudicar quem e retirar identidade a que domínios científicos?
  • por que razão o senado académico só há-de beneficiar das competências que a Lista A lhe atribui e não de outras?

Aqui estão algumas das propostas, aparentemente muito concretas, apresentadas pela Lista A, que, paradoxalmente, podem esclarecer e concretizar bem menos do que aquilo que revelam à primeira vista.

Ficamos devidamente esclarecidos das razões que justificam aquelas propostas e não outras?
Das ligações óbvias entre o ideário apresentado e o teor das propostas?

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