A proposta, que decorreu do compromisso nesse sentido, publicamente assumido durante o período eleitoral, inspirando-se, de resto, no funcionamento do órgão colegial máximo da democracia portuguesa, não colheu o apoio do órgão, que adoptou uma posição bastante mais recuada(*).
É o seguinte o teor da proposta apresentada:
Proposta de abertura das reuniões do Conselho Geral à Academia
O Conselho Geral é definido pela Lei nº 62/2007 (RJIES) e pelos Estatutos da UM como o órgão colegial máximo de governo e de decisão estratégica da Universidade. Constituído com base numa representação democrática inequívoca, que não tem paralelo em nenhum outro órgão em termos de legitimidade e de representação democráticas tão alargadas, o Conselho Geral destaca-se pela sua natureza política e não como órgão técnico, eventual colectivo de gestores ou conselho de administração.
É no seu seio que se exprimem e debatem as distintas concepções e orientações para a Universidade, subordinadas à missão desta e à defesa do interesse público, conforme exigem a Lei e os Estatutos.
Sem prejuízo do cabal exercício das suas competências e da existência de circunstâncias que, pela sua natureza e no superior interesse da instituição, possam exigir reserva ou sigilo, propõem a adopção do princípio genérico da abertura das reuniões ordinárias aos membros da Academia.
Proposta
- As reuniões ordinárias serão, em princípio, abertas a professores e investigadores, estudantes e funcionários da Universidade, devidamente identificados, em número máximo a fixar de acordo com as condições da sala da reunião, seguindo a ordem de inscrição prévia junto do secretariado do Conselho.
- Aqueles membros da Universidade não poderão intervir ou manifestar-se por qualquer meio.
- Em reuniões, ou parte de reuniões, em que venham a ser tratadas matérias consideradas reservadas ou sigilosas, a convocatória, por iniciativa do presidente, indicará o carácter reservado da reunião, ou de parte dela.
A proposta aprovada estabelece o seguinte:
"Em cada ano, uma das reuniões ordinárias a que se refere o número anterior será aberta ao público não lhe assistindo o direito de intervenção".
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