27/06/09

Abertura das reuniões do CG à Academia

Na última reunião do Conselho Geral, que ocorreu no passado dia 22, quatro conselheiros (Licínio C. Lima, Pedro Oliveira, Lúcia Rodrigues, Manuel Pinto) apresentaram uma proposta, no quadro do debate sobre o Regimento do órgão, no sentido de as reuniões ordinárias serem abertas à Academia.
A proposta, que decorreu do compromisso nesse sentido, publicamente assumido durante o período eleitoral, inspirando-se, de resto, no funcionamento do órgão colegial máximo da democracia portuguesa, não colheu o apoio do órgão, que adoptou uma posição bastante mais recuada(*).
É o seguinte o teor da proposta apresentada:
Proposta de abertura das reuniões do Conselho Geral à Academia

O Conselho Geral é definido pela Lei nº 62/2007 (RJIES) e pelos Estatutos da UM como o órgão colegial máximo de governo e de decisão estratégica da Universidade. Constituído com base numa representação democrática inequívoca, que não tem paralelo em nenhum outro órgão em termos de legitimidade e de representação democráticas tão alargadas, o Conselho Geral destaca-se pela sua natureza política e não como órgão técnico, eventual colectivo de gestores ou conselho de administração.
É no seu seio que se exprimem e debatem as distintas concepções e orientações para a Universidade, subordinadas à missão desta e à defesa do interesse público, conforme exigem a Lei e os Estatutos.
Sem prejuízo do cabal exercício das suas competências e da existência de circunstâncias que, pela sua natureza e no superior interesse da instituição, possam exigir reserva ou sigilo, propõem a adopção do princípio genérico da abertura das reuniões ordinárias aos membros da Academia.

Proposta
  1. As reuniões ordinárias serão, em princípio, abertas a professores e investigadores, estudantes e funcionários da Universidade, devidamente identificados, em número máximo a fixar de acordo com as condições da sala da reunião, seguindo a ordem de inscrição prévia junto do secretariado do Conselho.
  2. Aqueles membros da Universidade não poderão intervir ou manifestar-se por qualquer meio.
  3. Em reuniões, ou parte de reuniões, em que venham a ser tratadas matérias consideradas reservadas ou sigilosas, a convocatória, por iniciativa do presidente, indicará o carácter reservado da reunião, ou de parte dela.

A proposta aprovada estabelece o seguinte:

"Em cada ano, uma das reuniões ordinárias a que se refere o número anterior será aberta ao público não lhe assistindo o direito de intervenção".


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